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Decretos




Decretos - DECRETO Nº 11.791, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 - Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.




Artigo 38



Art. 38.  Para fins de reconhecimento de excelência, a entidade deverá demonstrar a efetiva capacidade institucional para o desenvolvimento de projetos nas áreas de atuação do Proadi-SUS, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos técnicos:

I - comuns a todas as áreas de atuação:

a) possuir mecanismos de governança para gestão de projetos, de processos, de pessoas e de riscos e para responsabilidade socioambiental;

b) possuir plano de avaliação interna de qualidade atualizado e implementado;

c) possuir instrumentos de cooperação com gestor local do SUS;

d) possuir escritório de projetos com estrutura física e tecnológica e equipe técnica qualificada;

e) dispor de portfólio de iniciativas concluídas e em andamento, compatíveis com as áreas de atuação propostas;

f) monitorar e avaliar indicadores para a melhoria de processos e resultados relacionados com as suas áreas de prestação de serviços de saúde; e

g) possuir as comissões assessoras obrigatórias previstas na legislação; e

II - específicos para as seguintes áreas de atuação:

a) estudos de avaliação e incorporação de tecnologia:

1. possuir política institucional para o desenvolvimento de atividades de avaliação de tecnologias em áreas da saúde;

2. possuir infraestrutura, própria ou obtida por meio de parceria com outras instituições de ensino e pesquisa, que viabilize o desenvolvimento de atividades regulares de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;

3. monitorar e avaliar indicadores para a melhoria de processos e resultados de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;

4. dar transparência às ações e aos resultados dos estudos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;

5. dispor, em seu quadro funcional, de profissionais com titulação de doutor, reconhecida na forma prevista na legislação aplicável, que se responsabilizem pelos projetos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde; e

6. possuir produção científica de profissionais de seu quadro funcional publicada em periódicos científicos de alto impacto, na área de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;

b) pesquisas de interesse público em saúde:

1. possuir política institucional para a realização de pesquisas de interesse público em saúde, que inclua a geração do conhecimento técnico e científico e a aplicação de boas práticas de pesquisas clínicas;

2. possuir infraestrutura, própria ou obtida por meio de parceria com outras instituições de ensino e pesquisa, que viabilize o desenvolvimento de atividades regulares de pesquisas científicas de interesse público em saúde;

3. monitorar e avaliar indicadores para a melhoria de processos e resultados de pesquisas de interesse público em saúde;

4. dar transparência às ações e aos resultados de pesquisas de interesse público em saúde realizadas ou patrocinadas pela entidade;

5. dispor, em seu quadro funcional, de profissionais com titulação de doutor, reconhecida na forma prevista na legislação aplicável, que se responsabilizem pelos projetos de pesquisa de interesse público em saúde; e

6. possuir produção científica com interesse público em saúde, de profissionais de seu quadro funcional, publicada em periódicos científicos de alto impacto;

c) capacitação de recursos humanos:

1. possuir infraestrutura necessária para a realização de atividades presenciais ou virtuais de formação de recursos humanos, que propiciem, inclusive, a realização de atividades práticas para a aplicação do conhecimento;

2. realizar práticas de treinamento em serviço, inclusive para a formação de preceptores;

3. promover eventos científicos;

4. possuir programa de residência médica e multidisciplinar ou similar em especialidades prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

5. monitorar e avaliar a execução dos programas de residência;

6. possuir programa de estágio de graduação em curso da área de saúde;

7. possuir programa de cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por associações de especialidades;

8. dispor de acesso a bases de conhecimento na área de saúde por meio de diferentes dispositivos; e

9. adotar metodologias com fundamento nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a educação permanente em saúde no SUS, com ênfase na integração ensino-serviço-comunidade; e  

d) desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde:

1. executar atividades permanentes de qualificação da gestão e da segurança do paciente;

2. possuir protocolos de acesso dos pacientes aos serviços de saúde, pactuados com o gestor local;

3. adotar boas práticas de gestão da admissão de pacientes em conformidade com as políticas de atenção hospitalar, de segurança do paciente e de humanização do SUS estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

4. desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância, farmacovigilância, tecnovigilância em saúde e vigilância em saúde dos trabalhadores do hospital;

5. desenvolver atividades de telessaúde, em conformidade com a legislação aplicável;

6. possuir plano de segurança do paciente em serviços de saúde atualizado e implementado, em conformidade com a legislação aplicável;

7. desenvolver iniciativas que promovam a integração e a cooperação técnica entre os serviços da entidade de saúde e a rede do SUS; e

8. possuir sistema de aferição da satisfação de seus trabalhadores e dos usuários.

§ 1º  Os requisitos técnicos, comuns e específicos, serão verificados por meio de análise dos documentos apresentados pela entidade e por meio de vistoria no estabelecimento, realizada por comissão de avaliação da excelência, a ser estabelecida em ato do Ministério da Saúde.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá:

I - os procedimentos específicos para o reconhecimento de excelência das entidades de saúde, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

II - a documentação a ser apresentada para a comprovação dos requisitos técnicos previstos no caput e a forma de aferição da capacidade institucional das entidades de saúde em cada área de atuação, para fins do reconhecimento de excelência para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Proadi-SUS; e

III - os mecanismos de supervisão da manutenção do cumprimento das condições para o reconhecimento de excelência das entidades de saúde.


Conteudo atualizado em 29/11/2023