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Artigo 47
I - dos documentos previstos no art. 5º;
II - da identificação dos integrantes do corpo dirigente de cada instituição de ensino mantida, com a descrição de suas experiências acadêmicas e administrativas;
III - do relatório de execução anual relativo ao exercício anterior ao do requerimento, nos termos do disposto no art. 65;
IV - do ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para cada instituição de ensino mantida, conforme o nível de ensino em que atua; e
V - de declaração de que as instituições de ensino mantidas:
a) informam anualmente seus dados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021; e
b) atendem a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente, conforme o disposto no
inciso III do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021.§ 1º O modelo da declaração de que trata o inciso V do caput será estabelecido pelo Ministério da Educação.
§ 2º A declaração de que trata o inciso V do caput sujeita-se à validação pela autoridade certificadora, com base nos dados, quando houver, do Censo Escolar da Educação Básica, do Censo da Educação Superior e do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior.