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Artigo 51
I - bolsa de estudo integral, a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo; e
II - bolsa de estudo parcial, com cinquenta por cento de gratuidade, a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de três salários mínimos.
§ 1º Para fins de concessão de bolsa de estudo integral, admite-se a majoração, em até vinte por cento, do teto máximo estabelecido no inciso I do caput, considerados aspectos de natureza social do beneficiário, de sua família ou de ambos, quando consubstanciados em relatório comprobatório firmado por assistente social com registro no respectivo órgão de classe.
§ 2º As proporções de bolsas a serem ofertadas em relação ao quantitativo de alunos pagantes obedecerão aos critérios estabelecidos nas Subseções III e IV.
§ 3º As entidades que atuem concomitantemente na educação básica e na educação superior deverão cumprir, segregadamente, os requisitos exigidos para cada nível de ensino, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento e de benefícios.
§ 4º As instituições que prestem serviços totalmente gratuitos e as que prestem serviços mediante convênio com órgãos ou entidades dos Poderes Públicos deverão assegurar que os alunos a serem contabilizados no atendimento da proporcionalidade de bolsas sejam selecionados de acordo com o perfil socioeconômico de que trata o caput.