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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 29/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a data do término da validade da certificação.
§ 1º O requerimento de renovação protocolado antes do prazo previsto no caput não será conhecido e, consequentemente, será arquivado.
§ 2º O requerimento de renovação protocolado após o prazo previsto no caput será considerado requerimento de concessão da certificação.
Seção III
Do requerimento de entidade com atuação em mais de uma área