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Artigo 60
§ 1º Serão considerados pagantes os alunos matriculados em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica, inclusive os bolsistas parciais, observado o disposto no art. 52.
§ 2º Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e
II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.
§ 3º Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 2º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 4º Será facultado à entidade substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 2º por benefícios dos tipos 1 e 2.
§ 5º Somente serão aceitas, no âmbito da educação superior, bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, exceto as bolsas integrais ou parciais de cinquenta por cento para pós-graduação stricto sensu e as estabelecidas nos termos do disposto no § 2º do art. 53.
§ 6º O vínculo ao Prouni ocorre por meio de termo de adesão e implica que a entidade distribua as bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável ao Programa.
§ 7º Esgotadas as etapas de preenchimento de bolsas de estudo de acordo com as regras do Prouni, as entidades beneficentes que ainda não tiverem cumprido o quantitativo de bolsas de estudo previsto neste artigo poderão, desde que respeitados a proporção mínima de bolsas integrais de que trata o inciso I do § 2º e os critérios socioeconômicos previstos nos incisos I e II do caput do art. 51, preencher as bolsas faltantes:
I - em quaisquer vagas de cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, sem vínculo com o Prouni; ou
II - por meio de sua substituição por benefícios aos alunos bolsistas do Prouni, observado o disposto no § 4º.