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Artigo 70
§ 1º O termo de ajuste de gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de aferição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o período de aferição corresponde ao prazo de validade da certificação.
§ 3º Não será objeto de termo de ajuste de gratuidade o descumprimento de quaisquer requisitos que não sejam a concessão do quantitativo mínimo de bolsas de estudo.
§ 4º A própria entidade certificada poderá propor a celebração do termo de ajuste de gratuidade, na hipótese de identificar o não cumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites estabelecidos na
Lei Complementar nº 187, de 2021.§ 5º Na hipótese de o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo ser identificado pelo Ministério da Educação, a autoridade certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa.
§ 6º A decisão da autoridade certificadora que confirmar o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas observará o disposto no art. 9º.
§ 7º A entidade terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão de que trata o § 6º, para requerer a assinatura do termo de ajuste de gratuidade.
§ 8º A certificação da entidade será cancelada, observado o processo administrativo previsto no art. 18, nas hipóteses de:
I - a entidade deixar de requerer o termo de ajuste de gratuidade no prazo previsto no § 7º; ou
II - firmado o termo de ajuste de gratuidade, a entidade não cumprir o dever de compensar, no exercício subsequente, o quantitativo de bolsas de estudo devido.