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Artigo 77
§ 1º A entidade de que trata o caput poderá ser certificada, desde que:
I - seja firmado contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa atendida; e
II - eventual cobrança de participação da pessoa idosa atendida no custeio da entidade seja realizada no limite de setenta por cento de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.
§ 2º O limite estabelecido no inciso II do § 1º poderá ser excedido nas hipóteses de:
I - a entidade possuir termo de curatela da pessoa idosa;
II - o usuário ter sido encaminhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou pelo gestor local do Suas; e
III - a pessoa idosa ou o seu responsável efetuar a doação, de forma livre e voluntária.
§ 3º O contrato de prestação de serviços a que se refere o inciso I do § 1º deverá especificar o percentual da cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.
§ 4º Não se equiparam a entidades de atendimento à pessoa idosa de longa permanência, ou casas-lares, as unidades destinadas somente à hospedagem de pessoas idosas e remuneradas com fins de geração de recursos para as finalidades beneficentes de mantenedora, conforme o disposto no § 3º do art. 73.