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Artigo 7
§ 1º Cada membro do Grupo Executivo terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º Os membros titulares do Grupo Executivo deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos membros suplentes do Grupo Executivo.
§ 5º O Grupo Executivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 6º O quórum de reunião do Grupo Executivo é de maioria absoluta, em primeira chamada, e de qualquer número de membros presentes, em segunda chamada.
§ 7º O quórum de aprovação do Grupo Executivo é de maioria simples.
§ 8º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo Executivo terá o voto de qualidade.
§ 9º O Presidente do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.







