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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 11/12/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - a gestão e a articulação técnica, operacional e procedimental dos órgãos e das entidades públicos e privados, de outros Poderes e dos entes federativos, para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais e para a implementação do Serviço de Identificação do Cidadão, conforme o disposto neste Decreto, observadas as competências específicas dos órgãos executores; e
II - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da Plataforma gov.br e da Carteira de Identidade em formato digital.