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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 8
I - nome;
II - nome social, caso exista;
III - data de nascimento;
IV - filiação;
V - naturalidade;
VI - nacionalidade;
VII - sexo;
VIII - número de inscrição no CPF;
IX - número de inscrição no CPF da filiação;
X - data de óbito, caso exista; e
XI - imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.
§ 1º Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput.
§ 2º Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 3º Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos.
Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic








