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Artigo 42
I - coordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de vigilância em saúde;
II - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e a supervisão das ações de vigilância em saúde;
III - articular e promover a integração de ações entre os órgãos e as unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS;
IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na organização das ações de epidemiologia, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças;
V - coordenar as ações de promoção e de apoio ao desenvolvimento de pesquisas operacionais em vigilância em saúde;
VI - gerir o processo editorial das publicações técnico-científicas em vigilância em saúde; e
VII - gerir as atividades de formação de recursos humanos em epidemiologia, prevenção e controle de doenças.