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Artigo 49
I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
II - coordenar a regulação do trabalho na área da saúde;
III - coordenar a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;
IV - elaborar, planejar, propor, coordenar e acompanhar a execução da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e das ações de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde;
V - promover experiências inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;
VI - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, à educação, à integração ensino e serviço e à organização da gestão da educação e do trabalho na área de saúde;
VII - estabelecer e incentivar parcerias entre as instâncias gestoras do SUS;
VIII - planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação entre a gestão do SUS, no âmbito dos entes federativos, relativas aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;
IX - cooperar, coordenar e participar, no âmbito nacional e internacional, de discussões relacionadas à gestão e à regulação do trabalho e da educação na saúde;
X - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da força de trabalho na área da saúde, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;
XI - pesquisar e desenvolver metodologias de sistematização dos dados e das informações da área de gestão do trabalho e da educação na saúde;
XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde; e
XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais.