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Artigo 13
I - ao enfrentamento do extremismo violento e do terrorismo no País, observadas as competências dos demais órgãos;
II - à análise do extremismo violento e do terrorismo em sua dimensão transnacional, observadas as competências dos demais órgãos;
III - à prevenção ao financiamento do extremismo violento e do terrorismo, observadas as competências dos demais órgãos;
IV - ao assessoramento de inteligência em questões e negociações internacionais bilaterais ou multilaterais;
V - ao apoio à alta direção da administração pública federal para reuniões com autoridades estrangeiras sobre temáticas de inteligência externa de interesse nacional;
VI - à análise de inteligência de cenários e crises internacionais com potencial impacto sobre os interesses do País;
VII - à análise de ameaças à segurança econômica nacional decorrentes de fatores econômicos e geopolíticos internacionais;
VIII - à identificação e à análise de ameaças e oportunidades ao desenvolvimento e à estabilidade econômica e financeira do País com impactos estratégicos sobre as finanças e as cadeias produtivas nacionais;
IX - à identificação e à análise de ameaças e oportunidades à inserção econômica internacional do País sob viés de Inteligência;
X - ao assessoramento aos órgãos competentes na elaboração e na avaliação de políticas públicas relacionadas à economia do meio ambiente, incluídos os impactos econômicos das mudanças climáticas e da transição energética; e
XI - ao assessoramento e à difusão de conhecimentos de inteligência aos órgãos competentes na elaboração e na avaliação de políticas públicas, planos e estratégias nacionais de combate a ilícitos financeiros e de integridade corporativa.