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Artigo 8
Brasília, 6 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2023.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão integrante da Casa Civil da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica.
§ 1º Compete, ainda, à ABIN:
I - executar a Política Nacional de Inteligência;
II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
IV - avaliar as ameaças internas e externas à ordem constitucional;
V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e
VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.
§ 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância aos direitos e às garantias individuais e com fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
§ 3º Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, sempre que solicitados, dados e conhecimentos específicos relacionados à defesa das instituições e dos interesses nacionais, para fins de integração, nos termos do disposto no Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023, e na legislação correlata.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da ABIN:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Relações Internacionais;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Governança e Conformidade;
e) Corregedoria; e
f) Secretaria de Planejamento e Gestão:
1. Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
2. Departamento de Administração e Logística;
3. Departamento de Gestão de Pessoas; e
4. Escola de Inteligência;
II - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Inteligência Interna;
b) Departamento de Contrainteligência;
c) Departamento de Inteligência Externa; e
d) Departamento de Operações de Inteligência; e
III - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência
I - assistir o Diretor-Geral em sua representação institucional, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente;
II - assessorar o Diretor-Geral no relacionamento institucional com os demais Poderes da União e esferas de governo, com as demais entidades e órgãos públicos e com a sociedade e as suas organizações, no âmbito de suas competências;
III - planejar, coordenar e executar as ações de comunicação social e de publicidade institucional da ABIN, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom;
IV - coordenar as atividades de cerimonial;
V - planejar, coordenar e executar as ações de gestão documental no âmbito da ABIN;
VI - planejar e executar as atividades relacionadas à ouvidoria no âmbito da ABIN;
VII - supervisionar os serviços gráficos; e
VIII - promover a articulação entre as Superintendências Estaduais e as unidades da sede da ABIN.
Art. 4º À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da ABIN;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ABIN quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - participar da elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Diretor-Geral;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Diretor-Geral no controle interno da legalidade administrativa dos atos da ABIN; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ABIN:
a) editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
c) acordos, convênios e termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres; e
d) demais atos em cuja celebração a apreciação por parecer jurídico seja determinada pela legislação.
Art. 5º À Corregedoria compete:
I - receber e apurar denúncias e representações sobre irregularidades e infrações disciplinares cometidas por agentes públicos em exercício na ABIN;
II - planejar, executar e acompanhar as atividades de correição da ABIN, em articulação com as unidades de apoio à governança; e
III - orientar preventivamente os agentes públicos em exercício na ABIN quanto ao cumprimento da legislação disciplinar.
Art. 6º À Secretaria de Planejamento e Gestão compete:
I - orientar e supervisionar as unidades que desempenham atividades de suporte no âmbito da ABIN;
II - estabelecer diretrizes e supervisionar o planejamento orçamentário anual e a execução orçamentária;
III - elaborar e propor ao Diretor-Geral políticas, estratégias, planos orientadores, diretrizes, indicadores e metodologias de planejamento e gestão, de segurança orgânica e de pesquisa e desenvolvimento para a segurança das comunicações; e
IV - direcionar e supervisionar:
a) as atividades de logística e administração financeira e orçamentária;
b) a gestão de pessoas;
c) as atividades relacionadas à tecnologia e à segurança de informações e comunicações;
d) as atividades de segurança orgânica;
e) as atividades desenvolvidas pela Escola de Inteligência;
f) as atividades de gestão e planejamento estratégico; e
g) os processos de alteração da estrutura organizacional e do regimento interno.
Art. 7º Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:
I - realizar pesquisas em tecnologia da informação e comunicação, em inteligência cibernética, em criptologia e em segurança cibernética, de informações, de comunicações e de dados;
II - desenvolver soluções de tecnologia da informação e comunicação, para uso no âmbito da ABIN, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;
III - planejar e executar a gestão da infraestrutura e dos serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da ABIN;
IV - conduzir a seleção, a aquisição e a implementação de soluções de tecnologia da informação e comunicação de terceiros, para uso no âmbito da ABIN, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;
V - planejar e executar atividades de inteligência em matéria cibernética, observadas as competências dos demais órgãos; e
VI - promover a cooperação em inteligência cibernética com instituições nacionais e estrangeiras, observadas as competências dos demais órgãos.
Art. 8º Ao Departamento de Administração e Logística compete:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de orçamento e finanças;
II - planejar, executar e controlar as atividades administrativas, patrimoniais e de gestão logística;
III - planejar, executar e acompanhar as contratações e a gestão de material e de patrimônio;
IV - executar e controlar os procedimentos para aquisição de passagens e concessão de diárias no âmbito da ABIN; e
V - subsidiar a elaboração de projetos normativos e emitir manifestações técnicas sobre temas relativos à administração e à logística.