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Decretos - DECRETO Nº 11.845, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 - Altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.845, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 

DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º  ..........................................................................

........................................................................................

V - convenente - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse;

..............................................................................” (NR)

Art. 3º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

.........................................................................................

§ 4º  Os convênios ou contratos de repasse com serviço social autônomo estarão em conformidade com:

I - as finalidades legais do serviço social autônomo; e

II - os objetivos e as metas previstos no contrato de gestão, nas hipóteses em que a lei exigir contrato de gestão entre o serviço social autônomo e o órgão supervisor.” (NR)

Art. 5º  ............................................................................

..........................................................................................

V - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto:

a) os serviços sociais autônomos; e

b) nas transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde; 

..........................................................................” (NR) 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck

Vinícius Marques de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 27/12/2023