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- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 3
I - do Ministério da Cultura:
a) um da Secretaria de Formação, Livro e Leitura;
b) um da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural;
c) um da Secretaria do Audiovisual;
d) um da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;
e) um da Secretaria dos Comitês de Cultura;
f) um da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural;
g) um da Fundação Cultural Palmares;
h) um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
i) um do Instituto Brasileiro de Museus;
j) um da Fundação Biblioteca Nacional;
k) um da Fundação Nacional de Artes; e
l) um da Fundação Casa de Rui Barbosa; e
II - do Ministério da Educação:
a) um da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
b) um da Secretaria de Educação Básica;
c) um da Secretaria de Educação Superior;
d) um da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
e) um da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
f) um da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;
g) um da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
h) um da Fundação Joaquim Nabuco; e
i) um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
§ 1º Cada membro do Comitê Técnico Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Técnico Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato dos respectivos Ministros de Estado.
§ 3º O Comitê Técnico Interministerial será coordenado por um representante dos Ministérios que o compõem, alternadamente, pelo período de um ano.