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Artigo 7
I - três do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IV - cinco dos segmentos de que trata o inciso III do caput do art. 2º;
V - cinco dos segmentos de que trata o inciso IV do caput do art. 2º;
VI - até cinco dos segmentos de que trata o inciso II do caput do art. 2º;
VII - até cinco dos segmentos de que trata o inciso V do caput do art. 2º;
VIII - até cinco dos segmentos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º;
IX - até cinco dos segmentos de que trata o inciso VII do caput do art. 2º;
X - um da Organização Internacional do Trabalho - OIT; e
XI - um do Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I a III, X e XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos IV ao IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.
§ 6º O Comitê Gestor será coordenado pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 8º O regimento interno do Comitê Gestor será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria simples de seus membros.
§ 9º A participação no Comitê Gestor, nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








