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Artigo 7
I - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um da Controladoria-Geral da União;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério das Comunicações;
VI - um do Ministério da Defesa;
VII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII - um do Ministério da Educação;
IX - um do Ministério da Fazenda;
X - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - um do Ministério de Minas e Energia;
XIII - um do Ministério das Relações Exteriores;
XIV - um do Banco Central do Brasil;
XV - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XVI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
XVII - três de entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;
XVIII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e
XIX - três de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética.
§ 1º Cada membro do CNCiber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, dentre oficiais-generais.
§ 3º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, dentre agentes públicos em exercício no órgão representado ou em entidade a ele vinculada.
§ 4º O membro do CNCiber de que trata o inciso XVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil.
§ 5º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos na forma do regimento interno do CNCiber, para mandato de três anos, permitida apenas uma recondução.
§ 6º Os membros do CNCiber e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 7º O Presidente do CNCiber poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.








