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Decretos - 6.312, de 19.12.2007 - Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas-GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.312, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 80 e 81 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, 

DECRETA: 

Art. 1o  A Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, a que se refere o art. 80 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto. 

Art. 2o  A GDIBGE é devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quando em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos nas unidades do IBGE. 

Art. 3o  A GDIBGE será paga com a seguinte composição:

I - até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência do alcance das metas institucionais. 

Art. 4o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do IBGE. 

Parágrafo único.  Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - comprometimento com o trabalho;

II - conhecimento técnico e auto-desenvolvimento;

III - qualidade do trabalho e cumprimento dos prazos;

IV - capacidade  de iniciativa; e

V - disciplina e integração. 

Art. 5o  As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos. 

Parágrafo único.  A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2o não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional. 

Art. 6o  A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Conselho Diretor do IBGE delegar competência.  

Art. 7o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do IBGE no alcance dos objetivos organizacionais, compreendendo a análise dos resultados obtidos no cumprimento de metas estabelecidas nas ações do plano plurianual de responsabilidade do IBGE, para cada período de avaliação. 

§ 1o  As metas de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Conselho Diretor do IBGE, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.  

§ 2o  As metas referidas no § 1o devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do IBGE, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. 

§ 3o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo IBGE, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação. 

§ 4o  As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o IBGE não tenha dado causa a tais fatores. 

§ 5o  Para fins de pagamento da GDIBGE, o ato a que se refere o § 1o definirá o percentual mínimo de alcance das metas a partir do qual a parcela da referida gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esses dois limites. 

Art. 8o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente. 

§ 1o  O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;

II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

III - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;

IV - o peso relativo de cada fator;

V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado. 

§ 2o  Na definição dos procedimentos de que trata o caput, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso. 

Art. 9o  As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no art. 8o, podendo corresponder:

I - à própria entidade; ou

II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade. 

Art. 10.  Será instituído comitê de avaliação de desempenho, no âmbito do IBGE, com a finalidade de julgar os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais. 

§ 1o  A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Conselho Diretor do IBGE. 

§ 2o  Somente poderão compor o comitê de que trata o caput os servidores ativos do IBGE. 

Art. 11.  No caso de interposição de recurso pelo servidor,  o avaliador poderá reconsiderar  totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo. 

§ 1o  Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o avaliador deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou a mantendo. 

§ 2o  Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma do § 1o, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até trinta dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância. 

Art. 12.  As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada seis meses e processadas no mês subseqüente ao da consolidação. 

§ 1o  A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação. 

§ 2o  A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Conselho Diretor do IBGE. 

Art. 13.  O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações. 

Art. 14.  O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o § 1o do art. 7o e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 12. 

Parágrafo único.  Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.  

Art. 15.  Os titulares de cargos efetivos referidos neste Decreto, ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente e em exercício no IBGE perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da avaliação de desempenho individual e institucional, observados os limites do art. 3o

Art. 16.  O titular de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 2o deste Decreto, que não se encontre desenvolvendo atividades no IBGE, somente fará jus à GDIBGE:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual  perceberá a GDIBGE calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no IBGE; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDIBGE calculada com base no valor máximo da avaliação de desempenho individual e institucional, observados os limites do art. 3o; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDIBGE em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do valor máximo da avaliação de desempenho individual e institucional, observados os limites do art. 3o

Art. 17.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 15 e 16 continuarão percebendo os respectivos percentuais da GDIBGE, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. 

Art. 18.  Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDIBGE, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. 

Art. 19.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período. 

Art. 20.  A avaliação de desempenho individual referente ao período de janeiro a junho de 2007 servirá de base para o cálculo da GDIBGE para os servidores referidos no art. 19 a partir da vigência deste Decreto.  

Art. 21.  Enquanto não forem editados os atos referidos no § 1o do art. 7o e no art. 8o e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDIBGE, o cálculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 3o terá como base a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção de gratificação de desempenho. 

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE. 

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2007


Conteudo atualizado em 17/09/2023