MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - DECRETO Nº 11.873, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 - Altera o Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 7



Art. 71.  Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades.” (NR)

Art. 74.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;

X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e

XI - Assessor Especial.

............................................................................................................” (NR)

Art. 75.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor; e

............................................................................................................” (NR)

Art. 76.  ......................................................................................................

I - Assessor; e

II - Subchefe de Assessoria.

............................................................................................................” (NR)

Art. 76-A.  São privativos de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata ou de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria ou de Assistente de Chancelaria os seguintes cargos e funções:

I - Assessor Técnico;

II - Assistente;

III - Coordenador; e

IV - Chefe de Setor.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.” (NR)

Art. 77.  Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados:

I - o disposto nos art. 72 a art. 76-A;

II - as atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e

III - o mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável. 

§ 1º  Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata.

§ 2º  Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério:

I - FCE de níveis 1 a 6;

II - FCE de categoria 4;

III - Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;

IV - Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;

V - Gerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno;

VI - Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;

VII - Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;

VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e

IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação.

§ 3º  Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções:

I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e

II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites.” (NR)

Art. 79.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

g) Cônsul-Geral Adjunto;

h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e

i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;

................................................................................................................

§ 2º  A chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria.

§ 3º  O exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado.

§ 4º  É facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem.” (NR)


Conteudo atualizado em 05/01/2024