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- DECRETO Nº 11.923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
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- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 5
Art. 6º Os termos de compromisso a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.578, de 2007, deverão prever a exigência de aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais ou a aplicação de margens de preferência nos editais de licitação e contratos necessários à execução das ações integrantes do Novo PAC, quando envolverem a aquisição de produtos manufaturados e serviços compreendidos na lista estabelecida em resolução da CIIA-PAC.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratantes serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das exigências previstas no caput, facultada à União a realização das diligências que entender necessárias.
§ 2º Os termos de compromisso estabelecerão a forma e a periodicidade por meio das quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atestarão a conformidade das exigências previstas no caput.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ensejará as consequências previstas no art. 6º da Lei nº 11.578, de 2007, aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos de compromisso.
Art. 7º As exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência, no âmbito do Novo PAC, poderão ser excepcionalizadas quando:
I - a oferta do produto manufaturado nacional ou do serviço nacional for inexistente;
II - os prazos de entrega do produto manufaturado nacional ou do serviço nacional forem incompatíveis com o cronograma de execução do objeto da contratação;
III - o produto manufaturado nacional ou o serviço nacional não tiver tecnologia compatível com o objeto da contratação ou padrão mínimo de qualidade exigido; ou
IV - o produto ou o serviço a ser adquirido for essencial para a consecução do propósito da compra, ainda que tenha similar nacional.
§ 1º Ato da Secretaria-Executiva da CIIA-PAC poderá dispensar a exigência de aquisição de produto manufaturado nacional ou serviço nacional específico nas hipóteses previstas neste artigo, podendo solicitar subsídios dos Ministérios, das agências ou dos órgãos setoriais relacionados ao tema da solicitação.
§ 2º A CIIA-PAC poderá editar resoluções complementares sobre o procedimento, as exceções e a aplicação dos critérios previstos neste artigo.
§ 3º A margem de preferência não se aplica quando a capacidade de produção de produtos manufaturados nacionais ou a prestação de serviços nacionais enquadrar-se em uma das hipóteses do § 5º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º A CIIA-PAC, na avaliação da capacidade de produção ou prestação de serviço de que trata o § 3º, poderá considerar investimentos em expansão de capacidade, conforme critérios estabelecidos em resolução.
Art. 8º O Decreto nº 11.630, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:
.....................................................................................................................
c) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados os limites estabelecidos no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC; e
V - elaborar seu regimento.
.....................................................................................................................
§ 3º As propostas de definição de que trata a alínea “e” do inciso I do caput serão encaminhadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para submissão ao Presidente da República, em coautoria com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º As propostas de definição a que se refere o § 3º poderão ser unificadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as definições de produtos resultantes de inovação tecnológica propostas pela Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências.” (NR)
“Art. 7º .......................................................................................................
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no apoio institucional à CIIA-PAC de que trata o caput:
I - coordenar a elaboração da cartilha de compras do Novo PAC, com orientações para os órgãos e as entidades contratantes e para os fornecedores sobre formas de fiscalização do cumprimento de obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nos casos aplicáveis, além de orientações sobre a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais; e
II - coordenar a elaboração do relatório de acompanhamento da CIIA-PAC.” (NR)
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.888, de 15 de janeiro de 2013.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2024
BENS DE CAPITAL - SEÇÕES NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM
1) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios;
2) material de transporte;
3) instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
BENS INTERMEDIÁRIOS - SEÇÕES NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM
1) produtos minerais;
2) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras;
3) metais comuns e suas obras.
SERVIÇOS - CAPÍTULOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS - NBS
1) serviços de construção;
2) serviços profissionais, técnicos e empresariais (exceto pesquisa e desenvolvimento, tecnologia da informação e serviços jurídicos e contábeis);
3) serviços de tecnologia da informação.
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