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Decretos




Decretos - DECRETO Nº 11.890, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 - Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.




Artigo 2



Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - margem de preferência normal - diferencial de preços:

a) que ocorre entre:

1. produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;

2. serviços nacionais e serviços estrangeiros, ou

3. bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tal; e

b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais, de serviços nacionais ou de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis;

II - margem de preferência adicional - diferencial de preços:

a) que ocorre entre:

1. produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e produtos manufaturados estrangeiros; ou

2. serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e serviços estrangeiros; e

b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais;

III - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas em resolução da CICS;

IV - serviço nacional - serviço prestado no território nacional, nas condições estabelecidas em resolução da CICS;

V - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis estabelecidos em resolução da CICS;

VI - produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos III e IV; e

VII - normas técnicas brasileiras - normas técnicas elaboradas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro.

§ 1º  A resolução da CICS que definir produto manufaturado nacional ou serviço nacional observará o disposto nas resoluções da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.

§ 2º  A margem de preferência adicional será cumulativa com a margem de preferência normal. 

CAPÍTULO II

DAS MARGENS DE PREFERÊNCIA 


Conteudo atualizado em 25/01/2024