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Decretos




Decretos - DECRETO Nº 11.890, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 - Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.




Artigo 9



Art. 9º  A CICS é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério das Relações Exteriores;

VII - Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

IX - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

§ 1º  Cada membro da CICS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros da CICS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º  Os membros da CICS serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.

§ 4º  A Advocacia-Geral da União participará de reunião da CICS cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.

§ 5º  A Secretaria-Executiva da CICS será exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Conteudo atualizado em 25/01/2024