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Artigo 5
I - requerimento do interessado;
II - perda dos requisitos de elegibilidade, na forma prevista no art. 3º;
III - evasão, abandono ou reprovação por duas vezes consecutivas ou pelo período de dois anos;
IV - falecimento; e
V - situação comprovada de fraude ou irregularidade.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o estudante poderá requerer, após a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, o montante do Incentivo Conclusão acumulado por ano letivo cursado na rede pública, no prazo de quatro anos, contado da data de seu desligamento, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo, o estudante não fará jus ao recebimento do montante acumulado por ano letivo de que trata o inciso III do caput do art. 4º.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso V do caput, o estudante não terá direito ao reingresso no Programa Pé-de-Meia, ainda que permaneça elegível.







