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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 4
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V - estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social;
VI - estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias da agricultura familiar deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação para participar do Selo Biocombustível Social;
VII - definir os critérios e habilitar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social;
VIII - fiscalizar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social;
IX - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, estratégias, mecanismos e instrumentos inovadores de gestão do Selo Biocombustível Social concedido aos produtores de biodiesel, a fim de estimular a melhoria do desempenho, da eficiência e da concretização dos seus objetivos; e
X - estabelecer regras e conceder certificado de participação a agricultores familiares e a suas organizações incluídos no Selo Biocombustível Social.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II, IV e VIII do caput.” (NR)
Art. 2º No prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar editará, no âmbito das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2024
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