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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 13
I - supervisionar as atividades relacionadas com a gestão corporativa do Ministério;
II - orientar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Estruturadores de:
a) Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
e) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério:
a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos;
b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e
c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;
V - supervisionar, no âmbito do Ministério, a formulação de políticas econômicas que promovam a transformação ecológica e o desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais Ministérios responsáveis;
VI - tratar da alocação, por tempo determinado, de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo federal, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado;
VII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal dos servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda;
VIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estrutura regimental e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério e das estruturas regimentais de suas autarquias vinculadas;
IX - assistir o Ministro de Estado:
a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e dos seus órgãos colegiados; e
b) na supervisão de suas entidades vinculadas;
X - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e
XI - supervisionar as ações necessárias à viabilização do ressarcimento de que trata o art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisp, e do Sisg, por meio da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento e da Subsecretaria de Gestão Estratégica, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas por meio de arranjos colaborativos.