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- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 1
I - Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, localizado no Estado de Mato Grosso;
II - Parque Nacional de Jericoacoara, localizado no Estado do Ceará;
III - Parque Nacional de Brasília, localizado no Distrito Federal e no Estado de Goiás;
IV - Floresta Nacional de Brasília, localizada no Distrito Federal;
V - Parque Nacional da Serra dos Órgãos, localizado no Estado do Rio de Janeiro;
VI - Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo;
VII - Parque Nacional de Anavilhanas, localizado no Estado do Amazonas;
VIII - Parque Nacional do Jaú, localizado no Estado do Amazonas;
IX - Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo;
X - Parque Nacional da Serra da Bodoquena, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul; e
XI - Parque Nacional do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná.
§ 1º A concessão da prestação do serviço público de que trata o caput preverá o custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das respectivas unidades de conservação.
§ 2º Quanto ao Parque Nacional do Iguaçu, além da concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, com os objetos previstos no § 1º, considera-se ainda a concessão da prestação de serviço de apoio ao uso público para a operação da trilha do Macuco Safari em modais terrestres e aquaviários e a operação de voos panorâmicos no Parque.