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Decretos - 6.306, de 14.12.2007 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.

Texto compilado

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o  O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.

TÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 2o  O IOF incide sobre:

I - operações de crédito realizadas:

a) por instituições financeiras (Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1o);

b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1o, inciso III, alínea “d”, e Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);

c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13);

II - operações de câmbio (Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5o);

III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei no 5.143, de 1966, art. 1o);

IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o);

V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei no 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4o).

§ 1o  A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).

§ 2o  Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II.

§ 3o  Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:

I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - templos de qualquer culto;

III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

TÍTULO II

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 3o  O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei no 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).

§ 1o  Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:

I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;

III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;

IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;

V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;

VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7o e 10 do art. 7o;

VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.

§ 2o  O débito de encargos, exceto na hipótese do § 12 do art. 7o, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.

§ 3o  A expressão “operações de crédito” compreende as operações de:

I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1o, inciso I);

II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei no 9.532, de 1997, art. 58);

III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei no 9.779, de 1999, art. 13).

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Dos Contribuintes

Art. 4o  Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei no 8.894, de 1994, art. 3o, inciso I, e Lei no 9.532, de 1997, art. 58).

Parágrafo único.  No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.

Dos Responsáveis

Art. 5o  São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I);

II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea “b” do inciso I do art. 2o (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, § 1º);

III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º).

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Da Alíquota

Art. 6o  O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o).

Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas

Art. 7o  A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o, parágrafo único, e Lei no 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):

I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)       Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0068%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)        Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)        Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)        Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)        Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)         Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)         Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)         Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)         Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

b) mutuário pessoa física: 0,0041%;

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

b) mutuário pessoa física: 0,0041%;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)       Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0068%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)       Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0041%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)       Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;      (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)        Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)       Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)        Produção de efeito

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)          Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0068%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)          Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)          Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)         Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)         Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)         Produção de efeito

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011)         Produção de efeito

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0068% ao dia.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)         Produção de efeito

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012)         Produção de efeito

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015)     (Vigência)

§ 1o  O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

§ 1o  O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.391, de 2008)

§ 2o  No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1o, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7o.

§ 3o  Na hipótese do § 2o, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no § 1o.

§ 4o  O valor líquido a que se refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

§ 5o  No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos, observado o disposto no inciso XXII do art. 8o.

§ 6o  No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.

§ 7o  Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.

§ 8o  No caso do § 7o, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.

§ 9o  Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7o, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.

§ 10.  No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação.

§ 11.  Nos casos dos §§ 8o, 9o e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.

§ 12.  Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.

§ 13.  Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme o caso.

§ 14.  Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.

§ 15.  Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.      (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

§ 16.  Nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I, o inciso III, e a alínea “a” do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.         (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

§ 17.  Nas negociações de que trata o § 7o não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado.         (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)

§ 18.  No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7o.           (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

§ 19.  Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7o, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea “a” do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias.          (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

§ 20.  Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.            (Incluído pelo Decreto nº 10.305, de 2020)

§ 20.  Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)

§ 20. Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII docapute no § 15 ficam reduzidas a zero.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.504, de 2020)

§ 20.  Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 2020)

§ 20-A.  Nas operações de crédito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.       (Incluído pelo Decreto nº 10.572, de 2020)

§ 21.  O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:            (Incluído pelo Decreto nº 10.305, de 2020)

I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.305, de 2020)

II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º.         (Incluído pelo Decreto nº 10.305, de 2020)

§ 21.  O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)

§ 21.  O disposto nos § 20 e § 20-A aplica-se também às operações de crédito:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.572, de 2020)

I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)

II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)

III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma dos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020.   (Incluído pelo Decreto nº 10.414, de 2020)

III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.504, de 2020)

III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 2020)

III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.572, de 2020)

Da Alíquota Zero

Art. 8o  A alíquota é reduzida a zero na operação de crédito:

Art. 8o  A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5o:         (Redação dada pelo Decreto nº 7.011, de 2009)

I - em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 45, inciso I;

II - realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;     (Revogado pelo Decreto nº 9.017, de 2017)

III - à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;

IV - rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, observado o disposto no § 1o;

V - realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;

VI - realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;

VII - realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;

VIII - em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001;

IX - efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;

X - realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal - EGF;

XI - relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;

XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;

XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.453, de 2008).           (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XIII - relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;

XIV - relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;

XV - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;

XVI - relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;

XVII - relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;

XVIII - relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;

XIX - resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;

XX - relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;

XXI - realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998;

XXII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil;

XXIII - realizada por instituição financeira referente a repasses de recursos obtidos no exterior, em qualquer de suas fases;        (Revogado pelo Decreto nº 6.391, de 2008).

XXIV - realizada por instituição financeira, com recursos do Tesouro Nacional, destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

XXV - realizada por uma instituição financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja substituição do devedor.

XXVI - relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.        (Incluído pelo Decreto nº 6.655, de 2008)

XXVII - realizada por instituição financeira pública federal em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003.          (Incluído pelo Decreto nº 7.726, de 2012)      Produção de efeito

XXVIII - realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.            (Incluído pelo Decreto nº 7.975, de 2013)

XXIX - contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada à cobertura, total ou parcialmente, das despesas incorridas pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014.           (Incluído pelo Decreto nº 8.231, de 2014)     (Revogado pelo Decreto nº 10.377, de2020)

XXX - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos desse banco ou de fundos por ele administrados;        (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)    (Revogado pelo Decreto nº 8.511, de 2015)     (Vigência)

XXXI - efetuada por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou por seus agentes financeiros, com recursos dessa empresa pública; e        (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XXXI - efetuada por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou por seus agentes financeiros, com recursos dessa empresa pública;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.377, de2020)

XXXII - destinada, nos termos do §3º do art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo Federal.        (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XXXII - destinada, nos termos do disposto no §3º do art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.377, de2020)

XXXIII - contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de deficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020.   (Incluído pelo Decreto nº 10.377, de2020)    (Vide art. 2º do Decreto nº 10.377, de2020)

§ 1o  No caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, a alíquota zero é aplicável somente quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria.

§ 2o  O disposto no inciso XXV não se aplica nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou de quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da operação inicial.

§ 3o  Quando houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7o, incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do disposto no art. 54.

§ 4o  Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato e gerador calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7o, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo do disposto no art. 54, conforme o caso.

§ 5o  Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.          (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

§ 5o  Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.          (Redação dada pelo Decreto nº 6.391, de 2008)
        § 5o  Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.          (Redação dada pelo Decreto nº 6.453, de 2008).

§ 5º  Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.655, de 2008)

§ 5º  Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI do caput.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.017, de 2017)

§ 6º  Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.       (Incluído pelo Decreto nº 10.305, de 2020)

§ 6º  Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)

§ 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.504, de 2020)

§ 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 2020)

§ 7º  Nas operações de crédito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.       (Incluído pelo Decreto nº 10.572, de 2020)

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

Art. 9o  É isenta do IOF a operação de crédito:

I - para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade (Decreto-Lei no 2.407, de 5 de janeiro de 1988);

II - realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro (Decreto-Lei no 1.269, de 18 de abril de 1973, art. 1o, e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o, inciso XI);

III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8o);

IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação (Lei no 6.313, de 16 de dezembro de 1975, art. 2o, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XII);

V - em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto no 72.707, de 28 de agosto de 1973);

VI - para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VII - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, art. 1o);          (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

VIII - em que os tomadores sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto no 61.078, de 26 de julho de 1967, art. 32, e Decreto no 95.711, de 10 de fevereiro de 1988, art. 1o);

IX - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto no 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 34).

§ 1o  O disposto nos incisos VIII e IX não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 58).

§ 2o  O disposto no inciso IX não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71).

§ 3o  Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso IX, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71).

§ 4o  O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei no 5.172, de 1966, art. 98).

CAPÍTULO V

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

Art. 10.  O IOF será cobrado:

I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;

II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;

III - na data da operação de desconto;

IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;

V - até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;

VI - até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização;

VII - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.

Parágrafo único.  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70, inciso II, alínea “b”).

TÍTULO III

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

                        Art. 11.  O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso II).

                        Parágrafo único.  Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Dos Contribuintes

Art. 12.  São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente (Lei no 8.894, de 1994, art. 6o).

Parágrafo único.  As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

Dos Responsáveis

Art. 13.  São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei nº 8.894, de 1994, art. 6º, parágrafo único).

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Da Base de Cálculo

Art. 14.  A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso II).

Da Alíquota

Art. 15.  A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).

§ 1o  A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:          (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco por cento;

I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).        (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

II - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois por cento;

II - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;           (Redação dada pelo decreto nº 6.345, de 2008)           (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

III - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero;           (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

IV - nas demais operações de câmbio: zero.

IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;         (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

IV - nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.391, de 2008)          (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

V - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.391, de 2008)            (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;          (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).         (Revogado pelo Decreto nº 6.391, de 2008).

VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;         (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

      VII - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior:  zero;        (Vigência)            (Redação dada pelo decreto nº 6.345, de 2008)          (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

        VIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.         (Incluído pelo decreto nº 6.345, de 2008) 

VIII - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM: zero;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.391, de 2008)             (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

IX - nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17 de março de 2008, relativas a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no País, por investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;        (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)            (Revogado pelo Decreto nº 6.613, de 2008)

X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;        (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)

X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.453, de 2008).

X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008)         (Revogado pelo Decreto nº 6.983, de 2009)

XI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso X, ainda que ingressados antes de 17 de março de 2008: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)          (Revogado pelo Decreto nº 6.613, de 2008)

XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos IX, X e XIII, ainda que realizadas antes de 17 de março de 2008: zero;        (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)

XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008)

XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXI e XXII: zero;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.983, de 2009)          (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 7.323, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XIII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, a partir de 17 de março de 2008, para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)    (Revogado pelo Decreto nº 6.613, de 2008)

XIV - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)           (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XV - nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior, liquidadas a partir de 17 de março de 2008: zero;          (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)           (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XVI - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)            (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;       (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)

XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.453, de 2008).

XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008)          (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.          (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)

      XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provisória no 438, de 1o de agosto de 2008: zero por cento;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.566, de 2008)

        XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei no 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.983, de 2009)  (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

        XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.        (Incluído pelo Decreto nº 6.566, de 2008)

       XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;  (Redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008)            (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

        XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;         (Incluído pelo Decreto nº 6.613, de 2008)          (Revogado pelo Decreto nº 6.983, de 2009)

       XXI - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: dois por cento;         (Incluído pelo Decreto nº 6.983, de 2009)            (Revogado pelo Decreto nº 7.323, de 2010)

       XXII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso XXI: zero;        (Incluído pelo Decreto nº 6.983, de 2009)         (Revogado pelo Decreto nº 7.323, de 2010)
        XXIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.        (Incluído pelo Decreto nº 6.983, de 2009) 
         (Revogado pelo Decreto nº 7.323, de 2010)

XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: quatro por cento;         (Incluído pelo Decreto nº 7.323, de 2010)

XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: seis por cento;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.330, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XXV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.323, de 2010)             (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XXVI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.323, de 2010)             (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XXVII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.323, de 2010)            (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XXVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.        (Incluído pelo Decreto nº 7.323, de 2010)          (Revogado pelo Decreto nº 7.330, de 2010)

XXIX - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento;         (Incluído pelo Decreto nº 7.330, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XXX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.          Incluído pelo Decreto nº 7.330, de 2010)            (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

§ 2o  No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso I do § 1o.              (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

§ 3o  Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido para aplicação do benefício da alíquota zero, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do § 1o, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 3o  Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do § 1o, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.391, de 2008)            (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

Art. 15-A.  A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:        (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)               (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)            (Revogado pelo Decreto nº 7.456, de 2011)

II - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)             (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

III - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

IV - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

V - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

VI - nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior: zero;        (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)           (Revogado pelo Decreto nº 7.456, de 2011)

VII - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)(Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

VIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei no 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)(Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XXII: zero;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011)

X - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento;          (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero;           (Redação dada pelo Decreto nº 8.023, de 2013)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: seis por cento;         (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: seis por cento;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)

XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;          (Redação dada pelo Decreto nº 8.023, de 2013)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento;         (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;   (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento;          (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;   (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1o de janeiro de 2011 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas  dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: dois por cento;            (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;            (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)

XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput: zero;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.683, de 2012)            (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de janeiro de 2011 para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: dois por cento;        (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero;           (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de janeiro de 2011 para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: dois por cento;        (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: zero;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XIX - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII e XVIII: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XIX - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII, XVIII e XXII: zero;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso XXI: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e        (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso XXI: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e           (Redação dada pelo Decreto nº 7.454, de 2011)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XXI - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero.        (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 29 de março de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento.          (Incluído pelo Decreto nº 7.456, de 2011)

XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.457, de 2011)

XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1o de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até três anos: seis por cento.             (Redação dada pelo Decreto nº 7.683, de 2012)

XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 12 de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até mil e oitocentos dias: seis por cento.             (Redação dada pelo Decreto nº 7.698, de 2012)

XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 14 de junho de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.751, de 2012)

XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de dezembro de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento.             (Redação dada pelo Decreto nº 7.853, de 2012)

XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 4 de junho de 2014, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias: seis por cento.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.263, de 2014)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XXIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011: zero.           (Incluído pelo Decreto nº 7.632, de 2011)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts – BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero.          (Incluído pelo Decreto nº 7.683, de 2012)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

   XXV - nas operações de câmbio liquidadas a partir de 28 de dezembro de 2013 destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e  (Incluído pelo Decreto nº 8.175, de 2013)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

    XXVI - nas liquidações de operações de câmbio liquidadas a partir de 28 de dezembro de 2013 para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento.           (Incluído pelo Decreto nº 8.175, de 2013)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

§ 1o  No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso I do caput.         (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

§ 1o  No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso XXII do caput.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011)         (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

§ 2o  Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.           (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

§ 2o  Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011)

§ 2o  Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a setecentos e vinte dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.536, de 2011).

§ 2o  Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995           (Redação dada pelo Decreto nº 7.683, de 2012)          (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

§ 3º O disposto no inciso XIII do caput inclui também as operações realizadas, a partir de 31 de janeiro de 2013, para aquisição de quotas de fundo de investimento imobiliário.           (Incluído pelo Decreto nº 7.894, de 2013)          (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

Art. 15-B.  A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

II - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

III - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

IV - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

V - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

VI - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

VIII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

X - nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XI - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XII: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias: seis por cento;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XIII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XV - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso no País de recursos através de cancelamento de Depositary Receipts - DR, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XVI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XVII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais: zero; e         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XVIII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com operação de venda, exclusivamente quando requerida em disposição regulamentar: zero.         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XIX - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero.           (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

XX - nas liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: um inteiro e dez centésimos por cento.         (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

XXI - nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento.    (Incluído pelo Decreto nº 9.297, de 2018)

§ 1º  No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso XII do caput.         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

§ 2º  Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se esse prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso citado, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

§ 3º  Caso o prazo médio mínimo de amortização previsto no inciso XII na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo médio mínimo da operação originalmente contratada e, desde que cumprido o prazo médio mínimo previsto no inciso XII, aplica-se a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo, não se aplicando o disposto no § 2º.           (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

§ 4º  Enquadram-se no disposto no inciso I as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS, exceto se houver neste Decreto disposição especial.          (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

Da Isenção

Art. 16.  É isenta do IOF a operação de câmbio:

I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso XIII);

II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto no 72.707, de 1973);

III - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto no 2.142, de 1997, art. 1o);            (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

IV - realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Agências ou Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2010 (Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, art. 4o, inciso II, Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,  Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007);     (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

V - em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto no 61.078, de 1967, art. 32, e Decreto no 95.711, de 1988, art. 1o);

VI - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, art. 34).

§ 1o  O disposto nos incisos V e VI não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 58).

§ 2o  O disposto no inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71).

§ 3o  Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71).

§ 4o  O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei no 5.172, de 1966, art. 98).

CAPÍTULO V

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

Art. 17.  O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.

Parágrafo único.  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei no 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alínea “b”).

TÍTULO IV

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 18.  O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei no 5.143, de 1966, art. 1o, inciso II).

§ 1o  A expressão “operações de seguro” compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-Lei no 1.783, de 1980, art. 1o, incisos II e III).

§ 2o  Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Dos Contribuintes

Art. 19.  Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º).

Dos Responsáveis

Art. 20.  São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso II, e Decreto-Lei no 2.471, de 1o de setembro de 1988, art. 7o).

Parágrafo único.  A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Da Base de Cálculo

Art. 21.  A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 1º, incisos II e III).

Da Alíquota

Art. 22.  A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 15).

§ 1o  A alíquota do IOF fica reduzida:

I - a zero, nas seguintes operações:

a) de resseguro;

b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;

c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;

d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;

e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;

f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;

g) de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;         (Revogado pelo Decreto nº 6.339, de 2008).  

g) de seguro garantia.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.787, de 2012)   (Vigência)

II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;

II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

III - nas demais operações de seguro: sete por cento.

III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.         (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

§ 2o  O disposto na alínea “f” do inciso I do § 1o aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

Art. 23.  É isenta do IOF a operação de seguro:

I - em que o segurado seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 1973);

II - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997, art. 1º );                (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

III - rural (Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, art. 19);

IV - em que os segurados sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 32, e Decreto no 95.711, de 1988, art. 1o);

V - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 34).

§ 1o  O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 58).

§ 2o  O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71).

§ 3o  Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71).

§ 4o  O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).

CAPÍTULO V

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

Art. 24.  O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.

Parágrafo único.  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alínea “b”).

TÍTULO V

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 25.  O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso IV, e Lei no 8.894, de 1994, art. 2o, inciso II, alíneas “a” e “b”).

§ 1o  Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo.

§ 2o  Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, entidades de direito público, beneficentes, de assistência social, de previdência privada e de educação.

§ 2o  Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada.            (Redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008)

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Dos Contribuintes

Art. 26.  Contribuintes do IOF são:

I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º, e Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso II);

I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alínea “a”, e art. 3º, inciso II);            (Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 28 (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso III).

Dos Responsáveis

Art. 27.  São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso V, e Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 28):

I - as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários;

II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;

III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

IV - o administrador do fundo de investimento;

V - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.

§ 1o  Na hipótese do inciso II do caput, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar à instituição financeira declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos destes.

§ 2o  Para efeito do disposto no inciso V do caput, a instituição intermediadora dos recursos deverá (Lei no 9.779, de 1999, art. 16, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 28, § 1o):

I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido;

II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado;

III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.

         § 3o  No caso das operações a que se refere o § 1o do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do custodiante das ações cedidas.           (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

         § 4o  No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2o do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta.          (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Da Base de Cálculo

Art. 28.  A base de cálculo do IOF é o valor (Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, II):

I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;

II - da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III - de aquisição ou resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;

IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.

§ 1o  Na hipótese do inciso IV, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.

§ 2o  Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.

§ 3o  O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.

Das Alíquotas

Art. 29.  O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações com títulos ou valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º).

Art. 30.  Aplica-se a alíquota de que trata o art. 29 nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em cotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:

I - quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular: dez por cento;

II - no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das cotas na Comissão de Valores Mobiliários: cinco por cento.

Art. 31.  O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar cotas antes de completado o prazo de carência para crédito dos rendimentos.

Parágrafo único.  O IOF de que trata este artigo fica limitado à diferença entre o valor da cota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de cotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao cotista.

Art. 32.  O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;

         I - às operações realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais;            (Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

         I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;            (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011)           (Produção de efeito)

II - ao resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2o.

III - às operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico.         (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

§ 2o  Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:

§ 2º  Ficam sujeitas à alíquota zero as operações, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º:        (Redação dada pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei no 11.795, de 8 de outubro de 2008;   (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011)           (Produção de efeito)

II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;

III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;

IV - de resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda.

V - com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA, e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e        (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011)       (Produção de efeito)

VI - com debêntures de que trata o art. 52 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6o da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.         (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011)        (Produção de efeito)

VII - de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado         (Incluído pelo Decreto n º 8.325, de 2014)

§ 3o  O disposto no inciso III do § 2o não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4o, alínea “a”, da Lei no 8.981, de 1995.

§ 4o  O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:

I - nas operações de que trata o art. 30;

II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31;

§ 5o  A incidência de que trata o inciso II do § 4o exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.

Art. 32-A.  O IOF será cobrado à alíquota de um inteiro e cinco décimos por cento na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts negociados no exterior.       (Incluído pelo Decreto nº 7.011, de 2009)

Art. 32-A.  A partir de 24 de dezembro de 2013, fica reduzida a zero a alíquota incidente na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts - DR negociados no exterior.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.165, de 2013)

Parágrafo único.  Para os efeitos do disposto no caput, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.        (Incluído pelo Decreto nº 7.011, de 2009)

         § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, exceto no caso de ofertas públicas, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.       (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

         § 2o  No caso de ofertas públicas, a cotação a ser considerada para fins de apuração da base de cálculo do IOF de que trata este artigo será o preço fixado com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento (“Procedimento de Bookbuilding”) ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta pública.       (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

        Art. 32-B.  O IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos.        (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).          (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

        § 1o  Para fins do disposto no caput considera-se valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto. (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).     (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

        § 2o  A exposição líquida é calculada como o somatório do produto da quantidade de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio pelo valor nocional ajustado de cada contrato.          (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).     (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

        § 3o  O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resulte em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior.           (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).     (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

        § 4o  São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos.       (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).           (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

        § 5o  É permitida a compensação entre as exposições do mesmo titular apuradas por diferentes entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos, mediante autorização expressa do titular às referidas entidades para acesso às informações necessárias à apuração da exposição líquida consolidada.      (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).          (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

        § 6o  No âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos, bem como na hipótese do § 5o, aplica-se alíquota zero:         (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).           (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

        I - nas aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos que ao final do dia resultem em exposição líquida vendida em valor inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos); e     (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).          (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

        II - nas demais aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos, exceto nas hipóteses previstas no caput.        (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).       (Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011')

Art. 32-C.  O IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.         (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

§ 1o  Poderão ser deduzidos da base de cálculo apurada diariamente:   (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

I - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição cambial vendida;        (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

II - a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada no dia útil anterior;         (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

III - a redução da exposição cambial líquida vendida e o aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos financeiros.         (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

§ 2o  A base de cálculo será apurada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil - PTAX.         (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

§ 3o  No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e convertidos em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo.        (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

§ 4o  Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:        (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

I - valor nocional ajustado - o valor de referência do contrato - valor nocional - multiplicado pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço da moeda estrangeira, sendo que, no caso de aquisição, venda ou vencimento parcial, o valor nocional ajustado será apurado proporcionalmente;          (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

II - exposição cambial vendida - o somatório do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em ganhos quando houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou perdas quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira;        (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

III - exposição cambial comprada - o somatório do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em perdas quando houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou ganhos quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira;         (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

IV - exposição cambial líquida vendida - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial vendida e a exposição cambial comprada;        (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

V - exposição cambial líquida comprada - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial comprada e a exposição cambial vendida;         (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

VI - exposição cambial líquida comprada ajustada - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial comprada, acrescida de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), e a exposição cambial vendida;          (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

VII - contrato de derivativo financeiro - contrato que tem como objeto taxa de câmbio de moeda estrangeira em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a moeda estrangeira em relação à moeda nacional; e   (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

VIII - data de aquisição, venda ou vencimento - data em que a exposição cambial do contrato de derivativo financeiro é iniciada ou encerrada, total ou parcialmente, pela determinação de parâmetros utilizados no cálculo do valor de liquidação do respectivo contrato.        (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

§ 5o  A alíquota fica reduzida a zero nas operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.         (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

§ 5o  A alíquota fica reduzida a zero:      (Redação dada pelo Decreto nº 7.699, de 2012)

I - nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e       (Incluído pelo Decreto nº 7.699, de 2012)

II - nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.        (Incluído pelo Decreto nº 7.699, de 2012)

§ 6o  O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros.         (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

§ 7o  São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.         (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

§ 8o  Na impossibilidade de apuração do IOF pelos responsáveis tributários, tais entidades ou instituições deverão, até o décimo dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio dos intermediários e participantes habilitados, as informações necessárias para a apuração da base de cálculo das operações com contratos de derivativos financeiros registrados em seus sistemas, e para o recolhimento do tributo:          (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

I - ao contribuinte residente ou domiciliado no País;         (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

II - ao representante legal do contribuinte residente ou domiciliado no exterior; e          (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

III - ao administrador de fundos e clubes de investimentos, para o qual as informações de que trata o § 8o poderão ser disponibilizadas diariamente.         (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

§ 9o  Caracteriza-se impossibilidade de apuração ou de cobrança, respectivamente, quando as entidades ou instituições de que trata o § 7o não possuírem todas as informações necessárias para apuração da base de cálculo, inclusive informações de outras entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos financeiros, ou não possuírem acesso aos recursos financeiros do contribuinte necessários ao recolhimento do imposto.          (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

§ 10.  As informações a que se refere o § 8o poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico, devendo a primeira informação, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho de 2011 a 30 de novembro de 2011, ser enviada ou disponibilizada até o dia 14 de dezembro de 2011.         (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).

§ 10.  As informações a que se refere o § 8o poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.683, de 2012)

§ 11.  Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do § 5o, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações com exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos. (Incluído pelo Decreto nº 7.699, de 2012)

§ 12.  Observado o limite de que trata o § 11, o disposto no inciso I do § 5o estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até doze meses subsequentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF.      (Incluído pelo Decreto nº 7.699, de 2012)

§ 13.  Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição de que tratam os §§ 11 e 12, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no caput, acrescido de juros e multa de mora.       (Incluído pelo Decreto nº 7.699, de 2012)

§ 14. Quando, em razão de determinação prévia do Banco Central do Brasil, a taxa de câmbio válida para um determinado dia for definida como a mesma taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior, será considerada como data de aquisição, venda ou vencimento, definida no inciso VIII do § 4º, para as exposições com aquisição, venda ou vencimento nessa data, o dia útil imediatamente anterior, ficando o próprio contribuinte responsável pela consolidação das exposições destes dias.        (Incluído pelo Decreto nº 7.878, de 2012)

§ 15. A partir de 13 de junho de 2013, a alíquota prevista no caput fica reduzida a zero.         (Incluído pelo Decreto nº 8.027, de 2013)

Art. 33.  A alíquota fica reduzida a zero:

I - nas operações com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

II - nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Individual Programada - FAPI, instituído pela Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997.

Art. 33.  A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

Art. 34.  São isentas do IOF as operações com títulos ou valores mobiliários:

I - em que o adquirente seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto no 72.707, de 1973);

II - efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei no 7.827, de 1989, art. 8o);

III - de negociações com Cédula de Produto Rural realizadas nos mercados de bolsas e de balcão (Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, art. 19, § 2o);

IV - em que os adquirentes sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 32, e Decreto no 95.711, de 1988, art. 1o);

V - em que o adquirente seja funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, art. 34);

VI - de negociações com Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e com Warrant Agropecuário - WA (Lei no 11.076, de 2004, arts. 1o e 18).

§ 1o  O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 58).

§ 2o  O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71).

§ 3o  Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71).

§ 4o  O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei no 5.172, de 1966, art. 98).

CAPÍTULO V

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

Art. 35.  O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.

§ 1o  No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.

§ 2o  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto        (Vide Lei no 11.196, de 2005).

         § 2o  No caso da cessão de que trata o art. 32-A, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do § 2o do mesmo artigo, quando a cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

         § 3o  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.         (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

TÍTULO VI

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU

INSTRUMENTO CAMBIAL

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 36.  O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF (Lei no 7.766, de 1989, art. 4o).

§ 1o  Entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2o  Enquadra-se na definição do § 1o deste artigo o ouro:

I - envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;

II - adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do Município, tenha o mesmo destino a que se refere o inciso I;

III - importado, com interveniência das instituições mencionadas no inciso I.

§ 3o  O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.766, de 1989, art. 8º).

§ 4o  Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:

I - na data da aquisição;

II - no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior.

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES

Art. 37.  Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 1989, art. 10).

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Da Base de Cálculo

Art. 38.  A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação (Lei nº 7.766, de 1989, art. 9º).

Parágrafo único.  Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.

Da Alíquota

Art. 39.  A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição (Lei nº 7.766, de 1989, art. 4º, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

Art. 40.  O IOF será cobrado na data da primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.766, de 1989, art. 8º).

§ 1o  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alínea “a”).

§ 2o  O recolhimento do IOF deve ser efetuado no Município produtor ou no Município em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado ou o Distrito Federal e o Município, conforme a origem do ouro (Lei nº 7.766, de 1989, art. 12).

§ 3o  Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País (Lei nº 7.766, de 1989, art. 6º).

§ 4o  A pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado ou o Distrito Federal e o Município de origem do ouro (Lei nº 7.766, de 1989, art. 7º).

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Manutenção de Informações

Art. 41.  As pessoas jurídicas que efetuarem operações sujeitas à incidência do IOF devem manter à disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes informações:

I - relação diária das operações tributadas, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo) e o somatório diário do tributo;

II - relação diária das operações isentas ou tributadas à alíquota zero, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo);

III - relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de até trezentos e sessenta e quatro dias, tributados com base no somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, contendo nome do beneficiário, somatório e valor do IOF cobrado;

IV - relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e valor do IOF cobrado;

V - relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor dos excessos tributados e datas das ocorrências.

Parágrafo único.  Além das exigências previstas nos incisos I e II, as seguradoras deverão manter arquivadas as informações que instruírem a cobrança bancária.

Art. 42.  Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento-matriz da pessoa jurídica os recolhimentos do imposto, ressalvado o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 40.

Parágrafo único.  O estabelecimento-matriz deverá manter registros que segreguem as operações de cada estabelecimento cobrador e que permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.

Registro Contábil do Imposto

Art. 43.  Nas pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF cobrado é creditado em título contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada incidência do imposto.

Art. 44.  A conta que registra a cobrança do IOF é debitada somente:

I - no estabelecimento cobrador, pela transferência para o estabelecimento centralizador do recolhimento do imposto;

II - no estabelecimento centralizador do imposto, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;

III - por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada no estabelecimento que o processar, à disposição da fiscalização.

Obrigações do Responsável

Art. 45.  Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:

Art. 45.  Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir:          (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

I - no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista (Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971);

II - no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1o);

III - nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.

Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos I e II, o responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1a via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2a via ser devolvida como recibo.

Ouro - Documentário Fiscal

Art. 46.  As operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, e a sua destinação, devem ser comprovadas mediante documentário fiscal instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 7.766, de 1989, art. 3º).

Parágrafo único.  O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação mencionada (Lei nº 7.766, de 1989, art. 3º, § 1º).

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Do Pagamento ou Recolhimento Fora dos Prazos

Art. 47.  O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Decreto será acrescido de (Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5o, § 3o, e art. 61):

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.

Parágrafo único.  A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.

Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo

Art. 48.  A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o IOF já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei no 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).

Do Lançamento de Ofício

Art. 49.  Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I).

Parágrafo único.  O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º).

Agravamento de Penalidade

Art. 50.  Os percentuais de multa a que se referem o caput e parágrafo único do art. 49 serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 2º:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei nº 9.430, de 1996.

Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial

Art. 51.  Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 70).

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).

§ 2o  A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).

§ 3o  No caso de depósito judicial do valor integral do débito, efetuado tempestivamente, fica afastada também a incidência de juros de mora.

Redução de Penalidade

Art. 52.  Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).

§ 1o  Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único).

§ 2o  Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação, observado que (Lei no 8.383, de 1991, art. 60):

I - havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 1º);

II - a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º).

Infrações às Normas Relativas à Prestação de Informações

Art. 53.  O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 57):

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Casos Especiais de Infração

Art. 54.  Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei no 5.143, de 1966, art. 6o, Decreto-Lei no 2.391, de 18 de dezembro de 1987, Lei no 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 27, Lei no 7.799, de 10 de setembro de 1989, art. 66, Lei no 8.178, de 1o de março de 1991, art. 21, Lei no 8.218, de 1991, arts. 4o a 6o e 10, Lei no 8.383, de 1991, arts. 3o e 60, Lei no 9.249, de 1995, art. 30):

I - R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;

II - R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização.

Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas

Art. 55.  A inobservância do prazo a que se refere o § 3o do art. 59 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei no 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7o, § 1o, Lei no 8.178, de 1991, art. 21, Lei no 8.218, de 1991, art. 10, Lei no 8.383, de 1991, art. 3o, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

Ouro - Apreensão

Art. 56.  O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 7.766, de 1989, art. 3o, § 2o).

§ 1o  Feita a apreensão do ouro, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios da regularidade da operação.

§ 2o  Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.

Art. 57.  O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial apreendido poderá ser restituído, antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.

Parágrafo único.  Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, o ouro apreendido poderá ser restituído, a requerimento do responsável em cujo poder for encontrado, mediante depósito do valor do IOF e da multa aplicável no seu grau máximo ou de prestação de fiança idônea.

Art. 58.  Depois do trânsito em julgado da decisão administrativa, o ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial que não for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência da intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao patrimônio do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DO IOF

Art. 59.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração do IOF, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização (Decreto-Lei no 2.471, de 1988, art. 3o).

§ 1o  No exercício de suas atribuições, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, independentemente de instauração de processo (Decreto-Lei nº 2.471, de 1988, art. 3º, § 1º).

§ 2o  A autoridade fiscal do Ministério da Fazenda poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei no 8.021, de 1990, art. 7o).

§ 3o  As informações a que se refere o § 2o deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 1º).

§ 4o  As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 2º).

§ 5o  As informações, fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 55 deste Decreto.

Art. 60.  No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do IOF, à imposição de penalidades, repetição de indébito, à solução de consultas, e no procedimento de compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os tributos federais e normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 61.  Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte ou o responsável tributário, quando este assumir o ônus do imposto ou estiver expressamente autorizado, poderá requerer a restituição desse valor, observadas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 5.172, de 1966, art. 165).

Art. 62.  O sujeito passivo que apurar crédito de IOF, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49,  Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art 17, e Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4o).

§ 1o  A compensação de que trata este artigo será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

§ 2o  A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

§ 3o  O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

§ 4o  A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§ 5o  Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.

§ 6o  Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 5o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 7o.

§ 7o  É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 5o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

§ 8o  Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

§ 9o  A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 7o e 8o obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 1966, relativamente ao débito objeto da compensação.

Art. 63.  O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada (Lei no 9.250, de 1995, art. 39, § 4o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 73).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Art. 64.  Não configura fato gerador o registro decorrente de erro formal ou contábil, devendo, nesta hipótese, ser mantida à disposição da fiscalização a documentação comprobatória e ser promovida a regularização pertinente.

                        Art. 65.  É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos ao IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional (Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 14, e Lei no 11.051, de 2004, art. 3o).

                        Parágrafo único.  É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo.

                        Art. 66.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil editar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

                        Art. 67.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 68.  Ficam revogados os Decretos no 4.494, de 3 de dezembro de 2002, e no 5.172, de 6 de agosto de 2004.

                        Brasília,  14 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2007 e retificado em 8.1.2008

ANEXO

Nº de dias

% LIMITE DO RENDIMENTO

01

96

02

93

03

90

04

86

05

83

06

80

07

76

08

73

09

70

10

66

11

63

12

60

13

56

14

53

15

50

16

46

17

43

18

40

19

36

20

33

21

30

22

26

23

23

24

20

25

16

26

13

27

10

28

06

29

03

30

00

 *

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 30/09/2023