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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 27/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome exigirá a comprovação dos seguintes requisitos para a habilitação da cozinha solidária:
I - funcionamento comprovado por, no mínimo, seis meses;
II - apresentação de registros sobre a frequência de funcionamento;
III - compromisso de adequação aos critérios sanitários locais, asseguradas as boas práticas de manipulação de alimentos;
IV - atuação direta com o público em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional ou localização em território vulnerabilizado; e
V - compromisso com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção IV
Do credenciamento das entidades gestoras