- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 12.031, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.032, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.033, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.034, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.035, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.118, DE 23 DE JULHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.060, DE 13 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.061, DE 13 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.062, DE 14 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.063, DE 17 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.309, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.969, DE 28 DE MARÇO DE 2024
- DECRETO Nº 11.970, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.972, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - um do Ministério das Cidades;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
X - um do Ministério da Educação;
XI - um do Ministério da Fazenda;
XII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XIII - dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - dois do Ministério de Minas e Energia;
XV - um do Ministério das Mulheres;
XVI - um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVIII - um do Ministério de Portos e Aeroportos;
XIX - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XX - um do Ministério das Relações Exteriores;
XXI - um do Ministério da Saúde;
XXII - um do Ministério do Turismo;
XXIII - dez dos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos;
XXIV - oito dos setores usuários de recursos hídricos, dos quais:
a) um dos irrigantes;
b) um das instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
c) um das concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica;
d) um do setor hidroviário e portuário;
e) dois do setor industrial e minerometalúrgico;
f) um dos pescadores; e
g) um dos usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo; e
XXV - sete de organizações da sociedade civil de recursos hídricos, dos quais:
a) um das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com atuação comprovada na área de recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;
b) um das organizações não governamentais com atuação em recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;
c) dois dos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União;
d) um das organizações representativas dos povos indígenas com atuação em colegiados de recursos hídricos;
e) um das organizações representativas das comunidades tradicionais com atuação em colegiados de recursos hídricos; e
f) um de organização nacional de representação dos Municípios.
§ 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Cada membro do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ter até dois suplentes para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional será substituído na Presidência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo Diretor do Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 4º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que tratam os incisos II a XXII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 5º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXIII do caput serão indicados pelos conselhos estaduais ou distrital de recursos hídricos e os respectivos suplentes deverão ser de outro ente federativo.
§ 6º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXIV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos setores que representam.
§ 7º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações que representam.
§ 8º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que tratam os incisos II a XXV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, para mandato de quatro anos.