MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - DECRETO Nº 11.962, DE 22 DE MARÇO DE 2024 - Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.




Artigo 5



Art. 5º  A PNDR possui abordagem territorial, abrangência nacional e atuação nas seguintes escalas geográficas:

I - macrorregional - correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para Amazônia Legal, Região Nordeste e Região Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades inter-regionais; e

II - sub-regional - correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades intrarregionais.

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional:

I - faixa de fronteira - faixa territorial de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição;

II - região integrada de desenvolvimento - complexo geoeconômico e social, conforme estabelecido no art. 43 da Constituição; e

III - semiárido - área estabelecida pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007.

§ 2º  Além daquelas referidas no § 1º, também são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional aquelas assim estabelecidas pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Seção VI

Da tipologia referencial


Conteudo atualizado em 31/03/2024