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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
“Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
i) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
a) .................................................................................................................
.....................................................................................................................
2. Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição Agroecológica;
3. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural; e
4. Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
.....................................................................................................................
III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 11. À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 22-A. Ao Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar compete:
I - coordenar a implementação e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
II - promover o acesso dos agricultores familiares e as suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ao CAF;
III - fomentar a inscrição e difundir informações sobre o CAF e as suas formas de cadastramento;
IV - promover ações de capacitação e comunicação para apoio à inscrição de agricultores familiares no CAF;
V - monitorar e fiscalizar a operacionalização do CAF;
VI - gerir as ações inerentes à interoperabilidade de dados no âmbito do CAF;
VII - apoiar e subsidiar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia na edição de normas que regulamentem a operacionalização do CAF;
VIII - propor e coordenar ações de manutenção e aperfeiçoamento do sistema digital do CAF; e
IX - articular e coordenar parcerias e ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do CAF.” (NR)
“Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 31. Às Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal compete:
I - implementar as políticas, os programas e as ações do Ministério;
II - promover as políticas de desenvolvimento agrário e de agricultura familiar;
III - executar as ações relacionadas ao desenvolvimento agrário, ao cooperativismo e ao associativismo dos agricultores familiares;
IV - promover a articulação com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de ações de interesse do Ministério, nos temas de sua competência;
V - executar as atividades de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de acompanhamento e execução orçamentária e financeira de recursos alocados para o funcionamento das Superintendências; e
VI - promover a articulação com órgãos estaduais e distritais para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.” (NR)