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Decretos - DECRETO Nº 11.980, DE 8 DE ABRIL DE 2024 - Dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (31PA-ACE36), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pelo Estado Plurinacional da Bolívia.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2024. 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA 

Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-BO Nº 2/23 da XV Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 36,

CONVÊM EM: 

Artigo 1º  Substituir o Artigo 19 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, que ficará redigido da seguinte forma:

“Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2025.”

Artigo 2º  Deixar sem efeito o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 36 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 3º  O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quinze (15) dias depois da data em que cada Estado Parte do MERCOSUL, por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias as respectivas datas de entrada em vigor bilaterais.

Artigo 4º  A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Esteban Elmer Catarina Mamani.

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Conteudo atualizado em 18/04/2024