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Decretos - 8.333 de 12.11.2014 - 8.333 de 12.11.2014 Publicado no DOU de 13.11.2014 Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, firmado em Gaborone, em 11 de junho de 2009.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.333, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, firmado em Gaborone, em 11 de junho de 2009.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República de Botsuana firmaram, em Gaborone, em 11 de junho de 2009, o Acordo de Cooperação Educacional;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 287, de 15 de setembro de 2011; e

Considerando que o Acordo de Cooperação Educacional entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de outubro de 2011, nos termos do primeiro parágrafo de seu Artigo IX;

DECRETA :

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
José Henrique Paim Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2014

ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Botsuana

(doravante denominados como "Partes"),

Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional,

Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos, e

No intuito de incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre o Brasil e Botsuana,

Resolvem celebrar o seguinte Acordo no campo da cooperação educacional:

Artigo I

As Partes comprometem-se a fomentar as relações entre os dois países no âmbito da cooperação educacional, de modo a contribuir para o desenvolvimento do ensino em todos os seus níveis e modalidades, observadas as legislações nacionais vigentes.

Artigo II

O presente Acordo, sem prejuízo dos convênios firmados diretamente entre instituições de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo:

a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária; e

b) o intercâmbio de informações e experiências no campo da educação, especialmente as relacionadas ao incremento da sua qualidade;

c) a formação e o aperfeiçoamento de docentes, acadêmicos e pesquisadores.

Artigo III

As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:

a) intercâmbio de estudantes, professores, acadêmicos, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de educação profissional e educação superior;

b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;

c) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem oportunamente definidas; e

d) intercâmbio de programas e projetos desenvolvidos pelos Ministérios da Educação de ambas as Partes, especialmente aqueles destinados à melhoria da qualidade da educação.

Artigo IV

As Partes estudarão a possibilidade de fomentar o intercâmbio de estudantes e pesquisadores por meio de programas de bolsas existentes no país, nas instituições educacionais, conforme condições previamente estabelecidas entre as entidades acadêmicas de ambos países.

Artigo V

1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos processos seletivos nacionais aplicados por cada Parte.

2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas e procedimentos de seleção estabelecidos por esses instrumentos.

Artigo VI

O reconhecimento e/ou revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente.

Artigo VII

As Partes se comprometem a promover a difusão e o ensino de sua língua e cultura no território da outra Parte.

Artigo VIII

As Partes definirão, por instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.

Artigo IX

Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.

O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito, pelos canais diplomáticos, mediante aviso prévio de seis (6) meses.

O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, pelos canais diplomáticos.

O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento.

Assinado em Gaborone, em 11 de junho de 2009, em 2 (dois) exemplares originais, em português e em inglês, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

________________________________
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Subsecretário-Geral De Cooperação e de Promoção Comercial

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA

__________________________________
Jacob d. Nkate
Ministro da Educação e Do Desenvolvimento de Capacidades

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Conteudo atualizado em 29/05/2022