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Artigo 18
I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec e a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
III - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;
IV - fomentar e propor estratégias e diretrizes para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e de desastres;
V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção, de mitigação e de preparação em situações de riscos de desastres, e de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres;
VI - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil, de gestão de riscos e de desastres;
VII - fomentar a instituição e o fortalecimento de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública e solicitações de recursos para execução de ações de proteção e defesa civil;
IX - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais nacionais e internacionais em assuntos relacionados à gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;
X - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais em sua área de atuação; e
XI - planejar, fomentar, apoiar, executar e acompanhar as ações de proteção e defesa civil voltadas à redução dos riscos e às mudanças climáticas.
Conteudo atualizado em 22/07/2025







