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Decretos - 6.215, de 26.9.2007 - Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pesso




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.215, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 7.612, de 2011

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Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  Fica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proveito da melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade brasileira. 

                        Parágrafo único.  Os entes participantes do Compromisso atuarão em colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com a comunidade e com as famílias, buscando potencializar os esforços  da sociedade brasileira na melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência. 

                        Art. 2o  O Governo Federal, atuando diretamente ou em regime de cooperação com os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso, observará, na formulação e implementação das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes diretrizes:

            I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua qualificação profissional;

                        II - ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de órteses e próteses;

                        III - garantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação acessível;

                        IV - tornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a plena participação das pessoas com deficiências;

                        V - garantir transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com deficiência;

                        VI - garantir que as escolas tenham salas de recursos multifuncionais, de maneira a possibilitar o acesso de alunos com deficiência. 

                        Art. 3o  A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de termo de adesão voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste decreto. 

                        Parágrafo único.  A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua esfera de competência. 

                        Art. 4o  Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com deficiência. 

                        Art. 5o  Fica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações. 

                        § 1o  O Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos:

                        I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

                        II - Ministério da Educação;

                        III - Ministério da Saúde;

                        IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

                        V - Ministério das Cidades;

                        VI - Ministério do Trabalho e Emprego; e

                        VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

                        § 2o  O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, designará os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1o e estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de resultados pelo Comitê Gestor. 

                        § 3o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. 

                        § 4o  A participação no Comitê Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada. 

                        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília, 26 de setembro  de 2007; 186o da Independência e 189o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007


Conteudo atualizado em 25/04/2022