MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 6.205, de 14.9.2007 - Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização-PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional-SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica- ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.205, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão Juína (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Juína;

II - Linha de Transmissão Maggi (MT) - Juba (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV.

Parágrafo único.  Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2o  Os incisos I e II do art. 1o do Decreto no 5.909, de 27 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ..................................................................... 

I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba;

II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi.

.....................................................................  "(NR)

Art. 3o  Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3o da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Nelson Jose Hubner Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2007

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/09/2023