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Decretos - 8.315 de 24.9.2014 - 8.315 de 24.9.2014 Publicado no DOU de 24.9.2014 - Ed. extraPromulga o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

RICARDO LEWANDOWSKI
Marivaldo de Castro Pereira
Eduardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014 Edição extra e retificado em 3.10.2014

ACORDO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, a seguir denominados Estado partes do presente Acordo;

Considerando que o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto estabeleceram o compromisso de os Estados Partes de harmonizarem suas legislações em função de objetivos comuns;

Conscientes de que ditos objetivos devem ser fortalecidos por meio de normas que assegurem a melhor realização da justiça em matéria penal mediante a reabilitação social da pessoa condenada;

Convencidos de que, para o cumprimento de tal finalidade humanitária é conveniente que se conceda a pessoa condenada a oportunidade de cumprir sua sentença no Estado de sua nacionalidade ou no de sua residência legal e permanente;

Reconhecendo que o modo de obter tais resultados é mediante a transferência da pessoa condenada;

Resolvem concluir o seguinte "Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas".

DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º

Para os fins do presente Acordo, se entende por:

1. - Estado sentenciador: o Estado parte do presente Acordo em que se prolatou a sentença condenatória e desde o qual a pessoa condenada será transferida;

2. - Estado recebedor: o Estado parte do presente Acordo ao qual a pessoa condenada será transferida.

3. – Condenação: qualquer pena privativa de liberdade imposta por juiz por sentença transitada em julgado.

4. – Condenado ou pessoa condenada: a pessoa que, no território de um dos Estado Parte do presente Acordo, deva cumprir ou está cumprindo uma condenação.

5. – Nacional: toda pessoa a quem o Direito do Estado recebedor atribua tal condição.

6.- Residentes legais e permanentes, os reconhecidos como tais pelo Estado recebedor.

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 2º

Segundo as disposições do presente Acordo:

a.- as sentenças condenatórias impostas em um dos Estado Parte do presente Acordo a nacionais ou aos residentes legais e permanentes de outro Estado parte do presente Acordo poderão ser cumpridas pela pessoa condenada no Estado parte do presente Acordo de que é nacional ou um residente legal e permanente.

Se um nacional ou um residente legal e permanente de um Estado parte do presente Acordo estiver cumprindo uma condenação imposta por outro Estado parte do presente Acordo sob o regime da condenação condicional ou da liberdade condicional, antecipada ou vigiada, tal pessoa poderá cumprir dita condenação sob a vigilância das autoridades do Estado recebedor, sempre que os Direitos dos Estados sentenciador e recebedor assim o admitam.

b. -Os Estados partes do presente Acordo se comprometem a prestar-se a mais ampla assistência em matéria de transferência de pessoas condenadas, conforme às disposições do presente Acordo.

CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 3º

O presente Acordo se aplicará conforme as seguintes condições:

1. - Que exista condenação imposta por sentença transitada em julgado.

2. - Que o condenado dê seu consentimento expresso à transferência, preferencialmente por escrito ou por outros meios explícitos, havendo sido previamente informado das conseqüências legais do mesmo.

3. - Que a ação ou omissão pela qual a pessoa tenha sido condenada seja também considerada delito no Estado recebedor. Para esse fim, não se levarão em conta as diferenças que possam existir na denominação do delito.

4. - Que a pessoa condenada seja nacional ou residente legal e permanente do Estado recebedor.

5. - Que a condenação imposta não seja a pena de morte nem a prisão perpétua. Nesses casos, a transferência só poderá ser efetuada se o Estado sentenciador admitir que o condenado cumpra pena privativa de liberdade cuja duração seja a máxima prevista pela legislação penal do Estado recebedor, sempre que não seja prisão perpétua.

6. - Que o tempo de pena a ser cumprido, no momento da apresentação da solicitação, seja de pelo menos 1 (um) ano.

Os Estados partes do presente Acordo poderão pôr-se de acordo sobre a transferência, ainda quando a duração da pena a cumprir seja inferior à prevista no parágrafo anterior.

7. - Que a sentença condenatória não seja contrária aos princípios de ordem pública do Estado recebedor.

8. - Que tanto o Estado sentenciador quanto o Estado recebedor aprovem a transferência.

INFORMAÇÃO ÀS PESSOAS CONDENADAS

ARTIGO 4º

1. - Cada Estado parte do presente Acordo informará o conteúdo deste Acordo a toda pessoa condenada que possa beneficiar-se de sua aplicação.

2. - Os Estados partes do presente Acordo manterão a pessoa condenada informada da tramitação da sua solicitação de transferência.

PROCEDIMENTO PARA A TRANSFERÊNCIA

ARTIGO 5º

A transferência da pessoa condenada estará sujeita ao seguinte procedimento:

1. - O procedimento poderá ser promovido pelo Estado sentenciador ou pelo Estado recebedor, a pedido da pessoa condenada ou de terceiro em seu nome. Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada como impedimento para que a pessoa condenada solicite sua transferência.

2. - A solicitação será transmitida por intermédio das Autoridades Centrais designadas conforme o artigo 12 do presente Acordo. Cada Estado Parte criará mecanismos de informação, de cooperação e de coordenação entre a Autoridade Central e as demais autoridades que devam intervir na transferência do condenado.

3. - A solicitação de transferência deverá conter a informação que comprove o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3º .

4. - A qualquer momento, antes de efetuada a transferência, o Estado sentenciador permitirá ao Estado recebedor verificar, se o desejar e mediante um funcionário designado por ele, que a pessoa condenada tenha dado seu consentimento com pleno conhecimento das conseqüências legais do mesmo.

INFORMAÇÃO QUE DEVERÁ SER APRESENTADA PELO ESTADO SENTENCIADOR

ARTIGO 6º

O Estado sentenciador apresentará ao Estado recebedor um informe no qual se indique:

1. O delito pelo qual a pessoa foi condenada.

2. - A duração da pena e o tempo já cumprido, inclusive o período de detenção prévia.

3. - Exposição detalhada do comportamento da pessoa condenada, a fim de determinar se poderá valer-se dos benefícios previstos na legislação do Estado recebedor.

4. - Cópia autêntica da sentença prolatada pela autoridade judiciária competente, junto com todas as modificações nela introduzidas, se houver.

5. - Informe médico sobre a pessoa condenada, inclusive informação sobre seu tratamento no Estado sentenciador, e recomendações para sua continuação no Estado recebedor, quando seja pertinente.

6. - Informe social e qualquer outra informação que possa ajudar o Estado recebedor a adotar as medidas mais convenientes para facilitar sua reabilitação social.

7. - O Estado recebedor poderá solicitar informes complementares se considerar que os documentos fornecidos pelo Estado sentenciador resultem insuficientes para cumprir o disposto no presente Acordo. Os documentos anteriormente citados deverão ser acompanhados de tradução para o idioma do Estado recebedor.

INFORMAÇÃO QUE DEVERÁ SER APRESENTADA PELO ESTADO RECEPTOR

ARTIGO 7º

O Estado recebedor deverá apresentar:

1. - Documentação que comprove a nacionalidade ou a residência legal e permanente do condenado; e

2. - Cópia dos seus textos legais com os quais se comprove que os atos ou omissões que tenham causado a condenação no Estado sentenciador constituem delito de acordo com o Direito do Estado recebedor ou o constituiriam se tivessem sido cometidos em seu território.

ENTREGA DA PESSOA CONDENADA

ARTIGO 8º

1. - Se o Estado recebedor aprovar o pedido de transferência, deverá notificar imediatamente tal decisão ao Estado sentenciador, por intermédio das Autoridades Centrais, e tomar as medidas necessárias para o seu cumprimento.

Quando um Estado parte do presente Acordo não aprovar a transferência de uma pessoa condenada, comunicará sua decisão ao Estado solicitante, explicando o motivo da recusa, quando isso for possível e conveniente.

2. - A entrega da pessoa condenada pelo Estado sentenciador ao Estado recebedor se fará no lugar acordado pelas autoridades competentes. O Estado recebedor será responsável pela guarda da pessoa condenada desde o momento da entrega.

3. - Os gastos relacionados com a transferência da pessoa condenada até sua entrega ao Estado recebedor correrão por conta do Estado sentenciador.

O Estado recebedor será responsável por todos os gastos incorridos com a transferência da pessoa condenada, a partir do momento em que ela seja colocada sob sua guarda.

TRÂNSITO

ARTIGO 9º

A passagem da pessoa transferida pelo território de um terceiro Estado parte do presente Acordo requererá:

1. - A notificação, ao Estado de trânsito, da resolução que concedeu a transferência e da resolução favorável do Estado recebedor. Não será necessária a notificação quando se utilizem meios de transporte aéreo e não se preveja a escala regular no território do Estado parte do presente Acordo a ser sobrevoado.

2. - O Estado Parte de trânsito poderá consentir na passagem da pessoa condenada por seu território. Caso contrário, a recusa deverá ser fundamentada.

DIREITOS DA PESSOA CONDENADA TRANSFERIDA E

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

ARTIGO 10

1. - A pessoa condenada que for transferida, conforme o previsto no presente Acordo, não poderá ser detida, processada ou condenada novamente no Estado recebedor pelos mesmos fatos que fundamentaram a condenação imposta no Estado sentenciador.

2. Salvo o disposto no artigo 11 do presente Acordo, a condenação de uma pessoa transferida será cumprida conforme as leis e os procedimentos do Estado recebedor. O Estado sentenciador poderá conceder indulto, anistia, graça ou comutar a pena conforme a sua Constituição e as disposições legais aplicáveis. Ao receber a comunicação de dita resolução, o Estado recebedor adotará imediatamente as medidas correspondentes para o seu cumprimento. O Estado recebedor poderá solicitar ao Estado sentenciador, por intermédio das Autoridades Centrais, o indulto ou a comutação da pena, mediante petição fundamentada.

3. - A condenação imposta pelo Estado sentenciador não poderá ser aumentada ou prolongada, em nenhuma circunstância, pelo Estado recebedor. Não caberá, em nenhum caso, a conversão da pena pelo Estado recebedor.

4. - O Estado sentenciador poderá solicitar ao Estado recebedor informes sobre o cumprimento da pena da pessoa trasladada.

REVISÃO DA SENTENÇA E EFEITOS NO ESTADO RECEBEDOR

ARTIGO 11

O Estado sentenciador conservará plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais.

Ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, o Estado recebedor deverá adotar, imediatamente, as medidas correspondentes.

AUTORIDADES CENTRAIS

ARTIGO 12

Os Estados partes do presente Acordo designarão, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Acordo, a Autoridade Central encarregada de realizar as funções nele previstas.

ISENÇÃO DE LEGALIZAÇÃO

ARTIGO 13

As solicitações de transferência de pessoas condenadas, bem como os documentos que as acompanhem e as demais comunicações referidas à aplicação do presente Acordo, transmitidas por intermédio das Autoridades Centrais, são isentas de legalização ou de qualquer outra formalidade análoga.

IDIOMA

ARTIGO 14

As solicitações de transferência e a documentação anexa deverão ser acompanhadas de tradução para o idioma do Estado parte destinatário.

NOVAS TECNOLOGIAS

ARTIGO 15

Sem prejuízo do envio da documentação autenticada correspondente, as Autoridades Centrais dos Estados partes do presente Acordo poderão cooperar na medida de suas possibilidades, mediante a utilização dos meios eletrônicos ou qualquer outro, que permita uma melhor e mais ágil comunicação entre eles.

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 16

Entre os Estados partes do presente Acordo prevalecerá a respectiva aplicação, sem prejuízo das soluções mais favoráveis contidas em outros instrumentos internacionais entre eles sobre a matéria. Não obstante, os Estados partes deste Acordo que se encontrem vinculados por Tratados bilaterais sobre a matéria resolverão sobre a respectiva vigência.

ARTIGO 17

O presente Acordo entrará em vigor nos termos previstos pelos artigos 2º , 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL.

Feito na cidade de Belo Horizonte, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2004, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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PELA REPÚBLICA ARGENTINA

______________________________
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

___________________________
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

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Conteudo atualizado em 04/06/2021