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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações:
I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;
II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e
III - análises gerenciais cabíveis.
§ 1º Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento Agrário analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário encaminhará ao Condraf relatório anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura familiar.