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Artigo 9
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Ministério da Fazenda; e
III - representante da sociedade civil.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e II do caput serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação dos titulares das respectivas Pastas.
§ 2º O representante da sociedade civil e seu suplente serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus membros, para mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da Anater informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, e a elaboração de demonstrações contábeis específicas.
§ 5º Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 7º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas.