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Artigo 18
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.