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Artigo 34
§ 1 º Após a publicação da decisão relativa ao julgamento do requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação na primeira instância administrativa, as entidades de educação a que se refere o caput poderão requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade no prazo improrrogável de trinta dias.
§ 2 º O descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade implicará o cancelamento da certificação da entidade em relação a todo o seu período de validade.
§ 3 º O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado uma única vez.
§ 4 º As bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo de compensação de vinte por cento, desde que se refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério da Educação.