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Artigo 35
I - da mantenedora: aqueles previstos no art. 3º ; e
II - da instituição de educação:
a) ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;
b) relação de bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral, com identificação precisa de cada um dos beneficiários;
c) plano de atendimento, na forma definida pelo art. 30, durante o período pretendido de vigência da certificação;
d) regimento ou estatuto; e
e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, com descrição de suas experiências acadêmicas e administrativas.
§ 1 º O requerimento será analisado em relação ao cumprimento do número mínimo de bolsas de estudo a serem concedidas e,quanto ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e os critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.