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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 23/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Os convênios ECTI deverão ser executados em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar o objeto dos convênios, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - ampliação da execução do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto; ou
II - ocorrência de fato imprevisível, decorrente da incerteza tecnológica, que possa alterar o andamento ou os resultados dos projetos que visem às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, mediante justificativa técnica aprovada por todos os partícipes.