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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 23/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Os recursos públicos provenientes de convênios ECTI celebrados por fundações de apoio devem ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
Parágrafo único. As fundações de apoio deverão aplicar os recursos recebidos em conta poupança de instituição financeira oficial, sem prejuízo de outras formas de aplicação de baixo risco estabelecidas em cada instrumento, cujos rendimentos necessariamente serão revertidos aos convênios ECTI.