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Decretos - 2.873, de 10.12.98 - Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 11 ao amparo do Artigo 14 do TM-80, assinado entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, em 16 de abril de 1998.

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.873, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 11 ao amparo do Artigo 14 do TM-80, assinado entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, em 16 de abril de 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 16 de abril de 1998, em Buenos Aires, o Acordo de Alcance Parcial nº 11 ao amparo do Artigo 14 do TM-80;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo de Alcance Parcial nº 11 ao amparo do Artigo 14 do TM-80, assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1998

ACORDO QUADRO

PARA

A CRIAÇÃO DA ZONA DE LIVRE COMÉRCIO

ENTRE

O MERCOSUL

E

A COMUNIDADE ANDINA

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL - e os Governos da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República da Venezuela, países-membros do Acordo de Cartagena, doravante denominados "as Partes Signatárias" do presente Acordo Quadro, cujas "Partes Contratantes" são o MERCOSUL e a Comunidade Andina.

CONSIDERANDO:

Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos abertos à participação dos demais Países-membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI -, que permitam a formação de um espaço econômico ampliado;

Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para seus povos;

Que a formação de áreas de livre comércio na América Latina constitui um elemento relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma etapa fundamental para o processo de integração e a criação de uma área de livre comércio hemisférica - ALCA -;

Que os Países Andinos formaram a Comunidade Andina como instância para a consecução dos objetivos da integração regional;

Que os Estados Partes do MERCOSUL, mediante a subscrição do Tratado de Assunção de 1991, deram um passo significativo para a consecução dos objetivos da integração latino-americana;

Que o Acordo de Marrakesh, pelo qual se cria a Organização Mundial do Comércio, constitui o marco de direitos e obrigações no qual serão desenvolvidos os compromissos do presente Acordo;

Que a vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;

Que as Partes Contratantes promovem a livre concorrência e repudiam o exercício de práticas que a restringem;

Que para contribuir para a expansão do comércio mundial e o eficiente funcionamento dos mercados é fundamental proporcionar aos agentes econômicos regras claras para o desenvolvimento do intercâmbio de bens e serviços, bem como dos investimentos recíprocos entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina; e

Que o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infra-estrutura física,

Convêm em celebrar o presente Acordo Quadro:

TÍTULO I

OBJETIVOS

Artigo 1

O presente Acordo tem por objetivos:

a) criar uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes, mediante a expansão e diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação dos gravames e das restrições que afetem o comércio recíproco;

b) estabelecer o quadro jurídico e institucional de cooperação e integração econômica e física que contribua para a criação de um espaço econômico ampliado que tenda facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos, em condições de concorrência e de eqüidade, de acordo com o esforço que realizem as Partes Contratantes;

c) promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura física, com especial ênfase na criação de corredores de integração, que permita a diminuição de custos e a geração de vantagens competitivas no comércio regional e com terceiros países fora da região;

d) estabelecer um quadro normativo para promover e impulsionar os investimentos recíprocos entre os agentes econômicos das Partes Contratantes;

e) promover a complementação e a cooperação econômica, energética, científica e tecnológica; e

f) procurar a coordenação de posições entre ambas as Partes Contratantes no processo de integração hemisférica e nos foros multilaterais.

TÍTULO II

LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

Artigo 2

O MERCOSUL e a Comunidade Andina negociarão a crescente liberalização de seu comércio recíproco, de acordo com as seguintes bases:

a) até 30 de setembro de 1998 o MERCOSUL e a Comunidade Andina negociarão um Acordo de preferências tarifárias com base no patrimônio histórico, que poderá incluir produtos novos. Esse Acordo substituirá os Acordos de Alcance Parcial hoje existentes entre os países do MERCOSUL e a Comunidade Andina;

b) o referido Acordo de preferências tarifárias entrará em vigor em 1º de outubro de 1998, estabelecerá margens de preferência fixas e incorporará as disciplinas comerciais vigentes no âmbito da ALADI; e

c) entre 1º de outubro de 1998 e 31 de dezembro de 1999, o MERCOSUL e a Comunidade Andina negociarão um Acordo de Livre Comércio que abrangerá os produtos contemplados no Acordo mencionado na letra b ) e os demais produtos do universo tarifário. Este Acordo de Livre Comércio entrará em vigor em 1º de janeiro do ano 2000.

Artigo 3

Para a Bolívia regerá o Acordo de Complementação Econômica Nº 36. Não obstante, participará das negociações entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL com a finalidade de compatibilizar este Acordo, no que corresponder, com os Acordos subscritos pelas Partes, mediante negociações a serem efetuadas no marco dessas tratativas.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL

Artigo 4

Para apoiar as ações tendentes a incrementar o intercâmbio comercial de bens e serviços, as Partes Contratantes estimularão, entre outras, as seguintes iniciativas:

a) a promoção de reuniões empresariais e outras atividades complementares que ampliem as relações de comércio e de investimento entre os setores privados de ambas as Partes Contratantes;

b) o fomento e apoio às atividades de promoção comercial, tais como: seminários, missões comerciais, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais;

c) o desenvolvimento de atividades de facilitação do comércio;

d) o intercâmbio de informação sobre os seguintes temas:

I) políticas comerciais vigentes;

II marco institucional vigente para a execução das políticas comerciais;

III) sistemas de transporte e canais de comercialização nacionais, regionais e internacionais;

IV) ofertas e demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportação; e

V) qualquer outro tema que as Partes Contratantes considerem oportuno.

e) a promoção da complementação e da integração industrial, com a finalidade de obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e incrementar o comércio das Partes Contratantes;

f) o exame da possibilidade de subscrever entre as Partes Signatárias novos Acordos de Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos, bem como de Acordos para evitar a dupla tributação; e

g) o desenvolvimento de ações conjuntas dirigidas à execução de projetos de cooperação para a investigação científica e tecnológica mediante o intercâmbio de conhecimentos e de resultados de investigações e experiências, informações sobre tecnologias, patentes e licenças, intercâmbio de bens, materiais, equipamento e serviços necessários para a realização de projetos específicos; a investigação conjunta; e a organização de seminários, simpósios e conferências.

TÍTULO IV

COMISSÃO NEGOCIADORA

Artigo 5

Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes convêm em estabelecer uma Comissão Negociadora, integrada pelos Representantes Alternos perante a Comissão da Comunidade Andina e os do Grupo Ad Hoc do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES VÁRIAS

Artigo 6

O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura.

Artigo 7

As Partes Signatárias acordam manter vigentes, até 30 de setembro de 1998, os Acordos de Alcance Parcial subscritos no âmbito da ALADI. Os Acordos de Alcance Regional subsistirão enquanto não entrar em vigor o Acordo de Livre Comércio entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL.

Artigo 8

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI - será depositária do presente Acordo, do qual entregará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Buenos Aires, aos dezesseis dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

A seguir as assinaturas dos respectivos Plenipotenciários que subscreveram o presente Acordo na cidade de Buenos Aires, aos dezesseis dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e oito."

" Nota da Secretaria ".- O texto que antecede é tradução do original no idioma espanhol para o idioma português, realizada a pedido da Representação da República Argentina, revisada e conformada oportunamente pela Delegação do Brasil no Comitê de Representantes.


Conteudo atualizado em 22/06/2022