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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 31/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Para os fins do disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, consideram-se áreas prioritárias:
I - as áreas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004 ;
II - as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária;
III - as áreas que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama; e
IV - as áreas identificadas pelos Estados e Distrito Federal.