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Artigo 1
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Art. 1º Para fins do disposto no art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, são considerados sistemas de comunicação máquina a máquina os dispositivos que, sem intervenção humana, utilizem redes de telecomunicações para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, medir e controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes.
§ 1º Ato do Ministro de Estado das Comunicações criará câmara de gestão e acompanhamento do desenvolvimento de sistemas de comunicação máquina a máquina a serem incentivados no âmbito do art. 38 da Lei nº 12.715, de 2012.
§ 2º A câmara de gestão e acompanhamento indicada no § 1º terá estrutura e funcionamento definidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações e contará com apoio da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
§ 3º Compete à Anatel regulamentar e fiscalizar as disposições previstas neste artigo, observado o disposto nas normas do Ministério das Comunicações.