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Decretos - 8.519, de 28.9.2015 - 8.519, de 28.9.2015 Publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição ExtraDispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2204 (2015), de 24 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções sobre o Iêmen para estender o período de aplicação das s




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.519, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2204 (2015), de 24 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções sobre o Iêmen para estender o período de aplicação das sanções estabelecidas pela Resolução 2140 (2014).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2204 (2015), de 24 de fevereiro de 2015, que altera o regime de sanções sobre o Iêmen para estender o período de aplicação das sanções estabelecidas pela Resolução 2140 (2014);

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2204 (2015), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 24 de fevereiro de 2015, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio França Danese

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição extra

Resolução 2204 (2015)

Aprovada pelo Conselho de Segurança em sua reunião 7390ª, em 24 de fevereiro de 2015

O Conselho de Segurança,

Recordando suas Resoluções 2014 (2011), 2051 (2012), 2140 (2014), 2201 (2015) e as declarações de seu Presidente de 15 de fevereiro de 2013 (S/PRST/2013/3) e de 29 de agosto de 2014 (S/PRST/2014/18) sobre o Iêmen,

Reafirmando seu forte compromisso com a unidade, a soberania, independência e integridade territorial do Iêmen,

Expressando preocupação com os contínuos desafios políticos, de segurança, econômicos e humanitários no Iêmen, inclusive a violência em curso e as ameaças decorrentes da transferência ilícita e do acúmulo desestabilizador e uso indevido de armas,

Reiterando seu apelo a todas as partes no Iêmen para que resolvam suas diferenças por meio do diálogo e de consultas, rejeitem o uso da violência como forma de alcançar objetivos políticos e abstenham-se de provocações,

Expressando seu apoio e compromisso com o trabalho do Assessor Especial do Secretário-Geral para o Iêmen, Jamal Benomar, em apoio ao processo de transição iemenita,

Recordando a inclusão da Al-Qaeda na Península Arábica (AQAP) e de indivíduos associados na Lista de Sanções à Al-Qaeda, estabelecida pelo Comitê instituído pelas Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) e sublinhando, nesse contexto, a necessidade de estrita implementação das medidas constantes do parágrafo 1 da Resolução 2161 (2014) como ferramenta importante na luta contra a atividade terrorista no Iêmen,

Notando a importância crucial da implementação efetiva do regime de sanções imposto pela Resolução 2140 (2014) e papel fundamental que os Estados-Membros da região podem desempenhar a esse respeito, e incentivando esforços para que se continue aprimorando a cooperação,

Determinando que a situação no Iêmen continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reafirma a necessidade de implementação plena e tempestiva da transição política em seguimento à Conferência do Diálogo Nacional, em linha com a Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e seu Mecanismo de Implementação, com o Acordo de Paz e Parceria Nacional e em conformidade com as Resoluções 2014 (2011), 2051 (2012) e 2140 (2014) e com as expectativas do povo iemenita;

2. Decide estender até 26 de fevereiro de 2016 as medidas impostas pelos parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), e reafirma os dispositivos dos parágrafos 12, 13, 14 e 16 da Resolução 2140 (2014);

Critérios de designação

3. Reafirma que os dispositivos dos parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) devem ser aplicados em relação a indivíduos e entidades que o Comitê estabelecido pelo parágrafo 19 da Resolução 2140 (2014) ("Comitê") tenha designado como participantes em ou apoiadores de atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Iêmen;

Relatórios

4. Decide prorrogar até 25 de março de 2016 o mandato do Painel de Peritos conforme estabelecido no parágrafo 21 da Resolução 2140 (2014), expressa sua intenção de rever o mandato e tomar as medidas adequadas em relação a uma nova prorrogação até 25 de fevereiro de 2016, e solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas administrativas necessárias, com a brevidade possível, para o restabelecimento do Painel de Peritos, em consulta com o Comitê, por um período de 13 meses a partir da data desta resolução, fazendo uso, conforme o caso, das competências dos membros do Painel instituído pela Resolução 2140 (2014);

5. Solicita ao Grupo de Peritos fornecer atualização de meio período ao Comitê, até 24 de setembro de 2015, e relatório final ao Conselho de Segurança, até 24 de janeiro de 2016, após consultas com o Comitê;

6. Instrui o Painel a cooperar com outros grupos de peritos relevantes estabelecidos pelo Conselho de Segurança, de forma a apoiar o trabalho dos seus Comitês de Sanções, em particular a Equipe de Monitoramento de Sanções e Apoio Analítico, instituída pela Resolução 1526 (2004) e prorrogada pela Resolução 2161 (2014);

7. Insta todas as partes e todos os Estados-membros, bem como organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a assegurarem a cooperação com o Painel de Peritos e insta também todos os Estados-membros envolvidos a assegurarem a segurança dos membros do Painel de Peritos e seu livre acesso, em particular a pessoas, documentos e locais, para que o Grupo de Peritos possa executar seu mandato;

8. Enfatiza a importância da realização de consultas com os Estados-membros envolvidos, conforme necessário, a fim de garantir a plena aplicação das medidas previstas nesta resolução;

9. Conclama todos os Estados-Membros a informarem o Comitê, em até 90 dias após a adoção desta resolução, sobre ações tomadas com vistas à efetiva implementação das medidas impostas pelos parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014);

10. Reafirma sua intenção de manter a situação no Iêmen sob constante revisão e sua disponibilidade para rever a adequação das medidas previstas nesta resolução, inclusive o reforço, a alteração, a suspensão ou a cessação das medidas, conforme necessário, em qualquer momento, à luz de desdobramentos da situação;

Envolvimento das Nações Unidas

11. Solicita ao Secretário-Geral que dê continuidade a seus bons ofícios, nota com apreciação o trabalho de seu Assessor Especial, Jamal Benomar, e salienta a importância de coordenação estreita das Nações Unidas com parceiros internacionais, incluindo o Conselho de Cooperação do Golfo, o Grupo de Embaixadores em Sanaa e outros atores, a fim de contribuir para uma transição exitosa;

12. Solicita também ao Secretário-Geral que continue a coordenar a assistência da comunidade internacional em apoio à transição e a sugerir maneiras de fortalecer o escritório do Assessor Especial, de forma a permitir-lhe cumprir seu mandato, o qual inclui a assistência das Nações Unidas para a finalização e aprovação do projeto de constituição, realização de reforma eleitoral, de eleições gerais e criação de mecanismos de desarmamento, desmobilização e reintegração, bem como para reforma do setor da segurança;

13. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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Conteudo atualizado em 24/06/2022