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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 31/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. Os estabelecimentos produtores ou elaboradores, padronizadores, envasilhadores ou engarrafadores de vinhos e derivados da uva e do vinho deverão apresentar mensalmente, em formulário próprio ou via sistema informatizado, até o dia 10 do mês subsequente, a declaração das vendas ou outras saídas devidamente documentadas, compras, transferências, manipulações ou transformações desses produtos ocorridas durante o mês, bem como a movimentação dos produtos enológicos utilizados.
Parágrafo único. As declarações previstas nos arts. 29 e 31 da Lei nº 7.678, de 1988, deverão ser fornecidas em formulário próprio ou via sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO XIV
DAS ZONAS DE PRODUÇÃO